Do IHU, 20 Outubro 2026
Por Thiago Gama
Esta entrevista foi obtida por teleconferência por Thiago Gama, mestre e doutorando do Programa de Pós-Graduação em História Comparada (PPGHC) da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), especialista em auctoritas sacrata pontificum.
Antes dos livros, antes das cátedras, antes de o seu nome virar a citação com que os tribunais se enfeitam quando querem parecer rigorosos, Lenio Streck foi promotor de comarca pequena. Itaqui. Panambi. Santa Rosa. Fóruns onde o direito acontece sem plateia e sem câmera, e onde quem erra não escreve artigo depois para explicar que não errou. Foram vinte e oito anos de Ministério Público no Rio Grande do Sul, dezoito deles como procurador de justiça, boa parte na Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, o lugar do processo em que a abstração termina e começa um homem preso esperando.
Em 1984 defendeu em Florianópolis o mestrado sobre o tribunal do júri, orientado por Luis Alberto Warat. Em 1995, no mesmo prédio da Universidade Federal de Santa Catarina, veio o doutorado sobre a eficácia, a função e o poder das súmulas, com Leonel Severo Rocha. Em 2000 foi a Lisboa, para o pós-doutorado, com Jorge Miranda. Desde 1996 é professor titular na Unisinos, onde coordena o Dasein, Núcleo de Estudos Hermenêuticos, e já orientou mais de cento e oitenta pesquisas, da monografia ao pós-doutorado. No ano passado, o AD Scientific Index contou 20.758 citações do seu nome e o pôs em segundo lugar no mundo em Teoria do Direito, o único entre os dez primeiros que não escreve de uma universidade norte-americana.
A entrevista que vem abaixo foi feita a seis dias do segundo turno, e o que está em jogo nela não é o nome que sairá das urnas. É a pergunta que este país nunca respondeu. Para que serve uma Constituição, se quem a rasga sai de graça? Em 2021, Streck fez a conta e publicou a lista de custos de quem quisesse rasgar a de 1988. Fechar metade dos jornais. Prender metade do Congresso. Fechar o Supremo. Aguentar o isolamento do mundo. Esqueceu um item, e ele mesmo o reconhece na primeira resposta, o custo de tentar e não conseguir. Em 2025, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fez esse cálculo e o escreveu em vinte e sete anos e três meses de prisão. Não é vingança nem festa. É uma fatura, apresentada ao devedor pela primeira vez em cento e trinta e sete anos de República.
Há um detalhe de biografia que explica por que esta conversa foi procurada numa casa como esta. A cadeira que Lenio Luiz Streck ocupa na Academia Brasileira de Direito é a número 38, e tem por patrono Luiz Gama, o africano escravizado que foi vendido pelo próprio pai, aprendeu a ler aos dezessete anos, serviu de copista em delegacia e passou o resto da vida arrancando gente do cativeiro com petições, uma por uma, no mesmo foro que havia legalizado o cativeiro. É uma herança desconfortável. Quem a recebe não trata a lei como enfeite, nem a liberdade de outro homem como tese.
A pergunta mais difícil desta entrevista é a quarta, e ela não é sobre Jair Bolsonaro. É sobre Streck. Quem passou trinta anos repetindo que juiz não decide conforme a própria consciência fica obrigado a aceitar que o critério usado quando o réu era Lula valha quando o réu é o adversário de Lula. A palavra para isso tem dono. Vem de Ronald Dworkin, o filósofo do direito mais influente do século XX, titular da cátedra Frank Henry Sommer na Faculdade de Direito da Universidade de Nova York, antes disso sucessor de Herbert Hart na cadeira de Jurisprudence em Oxford, e por vinte e seis anos condutor, ao lado de Thomas Nagel, do colóquio de filosofia jurídica, política e social de onde saiu quase tudo o que hoje se discute em teoria do direito, em qualquer língua. Integridade, em Dworkin, quer dizer que a decisão de hoje precisa poder ser lida como capítulo coerente do mesmo romance que vinha sendo escrito ontem. O artigo 926 do Código de Processo Civil manda os tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Aquela palavra do meio, íntegra, é dworkiniana da primeira à última sílaba, e Streck é a razão de ela estar ali. Nesta entrevista ele aplica o teste a si mesmo em público, ponto por ponto, sem torcida.
Streck recusa o papel de cabo eleitoral, e o diz com toda a clareza na segunda resposta. A cabeça deste texto não tem a mesma obrigação. Quando Tomás de Aquino definiu a lei, na Suma Teológica, escreveu que ela não é outra coisa senão uma ordenação da razão ao bem comum, promulgada por quem tem o cuidado da comunidade. Foi ali, no século XIII, que a expressão entrou no vocabulário jurídico do Ocidente, e é de lá que ela chega até aqui. Em 1986, este país mandou para a Assembleia Nacional Constituinte um torneiro mecânico de São Bernardo do Campo que havia deixado o dedo mínimo da mão esquerda numa prensa, às três da madrugada, aos dezenove anos, e que seis anos antes passara trinta e um dias preso no Dops pela Lei de Segurança Nacional. Em 5 de outubro de 1988 ele assinou, com os demais constituintes, a Constituição que agora, trinta e oito anos depois, cobrou a conta de quem tentou destruí-la. O bem comum, naquela definição, não é a soma dos interesses de cada um. É o cuidado da comunidade posto acima do proveito de quem governa. Uma vez na vida, neste país, o conceito tomou a forma de um homem com nove dedos. O metalúrgico.
Há uma parte desta conversa que interessa particularmente a quem lê este site. Em 2000, quando José Joaquim Gomes Canotilho anunciou em Coimbra a morte da Constituição dirigente, Streck respondeu que o enterro era luxo de país rico. Portugal podia sepultar o Estado Social porque o tinha tido. Aqui nunca houve corpo. Daquela polêmica saiu o conceito que ele carrega desde então, a Teoria da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia, nome comprido para uma ideia curta. Onde a promessa social nunca foi cumprida, o texto continua mandando. E ele lista, sem programa de governo e sem retórica, o que já seria exigível amanhã de manhã. Os pisos de saúde e de educação dos artigos 198 e 212, que não estão à disposição de equipe econômica nenhuma. O imposto sobre grandes fortunas, que dorme no artigo 153 desde 1988 e cuja mora o próprio Supremo reconheceu no ano passado sem fixar prazo, o que é protestar o título e esquecer de executá-lo. A proteção contra a despedida arbitrária do artigo 7º, inciso I, à espera de lei complementar há trinta e oito anos. E a pergunta que não se faz em debate de televisão, onde estão as ferrovias e as fábricas que deveriam empregar os filhos e os netos do Bolsa Família.
O fim da entrevista é a parte que mais justifica publicá-la aqui. Uma cinebiografia de um Bolsonaro preso, chamada Dark Horse, feita com dinheiro ligado a um banco que o Banco Central liquidou, escalou para o papel principal Jim Caviezel, o ator que fez Jesus no filme de Mel Gibson. Streck não trata o caso como curiosidade de bilheteria. Ele mostra que a pena responde a uma pergunta sobre o que alguém fez, que o martírio responde a outra, sobre quem alguém é, e que trocar a primeira pela segunda tem nome técnico no direito penal, direito penal de autor, aqui de ponta-cabeça, absolvendo pelo que o réu é. Depois lembra que Friedrich Schleiermacher era teólogo, que Hans-Georg Gadamer, em Verdade e Método, tomou a hermenêutica jurídica e a teológica como modelos porque em nenhuma das duas existe compreender sem aplicar, e que a hermenêutica, por isso mesmo, não para na porta do templo. Ela saiu de lá.
Nada do que está escrito abaixo muda no dia 26 de outubro. É esse o ponto. A resposta sobre o artigo 86, parágrafo 4º, descreve com frieza de relógio o que aconteceria se o país escolhesse o caminho mais curto, e a resposta sobre a graça e o indulto descreve o que viria depois. Lidas hoje, parecem hipótese de sala de aula. Lidas na semana que vem, podem virar manual de instruções.
“Lex nihil aliud est quam quaedam rationis ordinatio ad bonum commune, ab eo qui curam communitatis habet, promulgata.” (Tomás de Aquino, 1225-1274)
Confira a entrevista.
Em 2021 o senhor listou os custos de rasgar a Constituição, e em 2025 a conta foi efetivamente cobrada, em vinte e sete anos e três meses, por organização criminosa armada, abolição violenta do Estado democrático de Direito e golpe de Estado [1]. O que muda para a Constituição de 1988 quando a fatura de um golpe é de fato paga, e não perdoada como em 1979? E, indo ao ponto desta eleição: o que um quarto mandato de Lula acrescentaria a isso, além de não desfazê-lo? Existe agenda constitucional para 2027, ou o horizonte encolheu para a pura conservação do que foi salvo?
Lenio Streck – Em 2021 eu fiz a seguinte conta. Quem quisesse rasgar a Constituição teria de fechar metade dos jornais, prender metade do Congresso, fechar o Supremo, aguentar o isolamento do mundo e, no limite, prender milhares de pessoas. Era a lista de custos de quem desse o golpe. Esqueci um item, talvez por achá-lo óbvio demais: o custo de tentar e não conseguir. Bom, esse cálculo a Primeira Turma do STF fez, aplicando vinte e sete anos e três meses de prisão.
O que muda? Pela primeira vez, a Constituição cobrou. E isso não é pouca coisa num país cuja tradição é a do perdão entre pares. Veja a nossa história. Lembremos da anistia de 1979, que, aliás, o Supremo, na ADPF 153, em 2010, achou por bem manter, poucos meses antes de a Corte Interamericana condenar o Brasil no caso Gomes Lund [2]. Anistia a golpista, por aqui, sempre funcionou como vitamina para o autoritarismo. O golpe seguinte agradecia.
Em 2025 essa corrente se quebrou. Mas já veio a lei da dosimetria, que é uma anistia 1.0 [3]. E o STF não tem muita alternativa a não ser aceitar como constitucional. Essa é parte da conta.
Quanto à eleição. Não sou cabo eleitoral, e não é esse o meu papel aqui. Também não sou neutro entre a Constituição e quem promete anistiar quem tentou destruí-la. Não desfazer já seria muito, admito. Já um quarto mandato só acrescenta alguma coisa se não repetir o erro do terceiro, que foi terceirizar ao Supremo a defesa da Constituição. Isso sem considerar que Lula deixou o STF mais de um ano sem um ministro. Ele não tem o direito de fazer isso. E um quarto mandato terá de cuidar da segurança pública, tema que a esquerda não gosta de enfrentar. Gostam demais de Rousseau, quando o problema está mais para Hobbes.
O STF enfrentará tempos difíceis. Seja quem for o vencedor. O Senado será um algoz do Supremo – Lenio Streck Tweet.
Existe agenda para 2027? Bom, depende de quem vence a eleição. No primeiro turno Lula perdeu. Já o STF enfrentará tempos difíceis. Seja quem for o vencedor. O Senado será um algoz do Supremo. A menos que o eleito consiga costurar um acordo entre as Instituições que poupe o STF de uma retaliação que provoque uma crise institucional. Por enquanto, o que temos é uma tensão institucional. Mas poderemos ter uma crise.
Conservar o que foi salvo é o mínimo. Num país que já teve sete Constituições (oito, se contarmos a Emenda 1 de 1969), conservar tem lá o seu mérito. Mas a de 1988 foi feita para ser cumprida. A longevidade, se vier, vem de quebra.
A sua frase mais citada é a de que a doutrina não doutrina mais, porque passou a ser doutrinada pelos tribunais. O terceiro mandato de Lula conviveu com um Supremo que ganhou peso político justamente por ter segurado a linha democrática. O governo corrigiu aquela inversão em algum grau, ou se beneficiou dela e, por isso, tratou de preservá-la? E há um problema mais incômodo embutido aí: um tribunal que salva a democracia fica mais difícil de criticar doutrinariamente, e o que isso custa à teoria do direito no Brasil?
Lenio Streck – Governo nenhum corrige essa inversão. Nem é tarefa dele: doutrina se corrige com doutrina. Ou não. E então o direito se degenera (e uso a palavra no sentido de Michael Stolleis e Bernd Rüthers) [4]. Governos lançam mão de um contramajoritarismo ad hoc, como se o Supremo fosse um órgão auxiliar. Às vezes funciona, às vezes não. Quando perdeu no Congresso a briga da desoneração da folha, em 2024, Lula foi ao Supremo e saiu com uma liminar. Quando o Congresso derrubou o decreto do IOF, em 2025, foi ao Supremo de novo e recuperou o decreto quase inteiro. Nada disso é ilegal. Mostra, porém, que o Supremo virou uma espécie de terceira casa legislativa, e quem ganha jogo nesse campo não tem interesse nenhum em diminuir o campo. Bolsonaro, diga-se, também gostava do Supremo quando o Supremo lhe dava razão. A diferença é que, quando perdia, queria fechá-lo.
Agora, a parte incômoda, que é a melhor da pergunta. Sim, um tribunal que segurou a democracia fica mais difícil de criticar. Quem critica corre o risco de ser confundido com quem quer fechá-lo, e muita gente se aproveita dessa confusão, dos dois lados. Há muito oportunismo. Muita gente se fingindo de imparcial e aproveitando para “jogar pedra na Geni”. Há quem ataque o Supremo pelos acertos e se fantasie de crítico técnico. E há o contrário, o sujeito que o defende pelos acertos e conclui que, por isso, tudo lhe é permitido. Às vezes, o STF toma decisões que deixam os seus defensores constrangidos. Eu sofro muito em face de minha defesa institucional. Isso deve ser registrado. Escrevo algo nas redes e vêm os haters e bradam: “e aí, não vai falar do STF e sua ditadura”? E coisas assim.
O Supremo virou uma espécie de terceira casa legislativa, e quem ganha jogo nesse campo não tem interesse nenhum em diminuir o campo – Lenio Streck Tweet.
Minha posição sempre foi dupla, e não vejo contradição nela. Defendo a instituição contra quem quer destruí-la e critico suas decisões por dentro; uma coisa sustenta a outra. Tribunal que não aceita crítica doutrinária perde a única legitimidade que tem, a das razões. E doutrina que só aplaude vira assessoria de imprensa de gabinete.
O custo para a teoria do direito, se não tomarmos cuidado, é a volta do consequencialismo pela porta dos fundos. Salvou a democracia, logo decidiu bem. Isso é realismo jurídico puro: direito é o que os tribunais dizem, desde que o resultado nos agrade. Passei trinta anos dizendo que não é assim, e não vou mudar de ideia porque gostei do resultado. Aplaudir tribunal por resultado tem um problema elementar: a composição muda, e o argumento fica. Amanhã alguém vai dizer que salvou a pátria de outra coisa, e vai citar o precedente.
A Constituição dirigente, compromissória, continua com uma pauta social que nunca chegou. Numa hipótese de quarto mandato, qual seria o mínimo constitucional, e aqui pergunto pela obrigação, não pelo programa de governo, que seria de fato executável? Ou a Constituição dirigente virou, na prática, programa sem destinatário, e o senhor já a lê assim?
Lenio Streck – Não leio assim. Se lesse, teria de jogar fora boa parte do que escrevi, e não é por teimosia que não jogo.
Quando Canotilho disse, ainda no século passado e no começo dos anos 2000, que a Constituição dirigente tinha morrido, ele tinha razão num ponto: morria a ilusão de que o texto, sozinho, faria a transformação social. Concordo. Mas respondi, e mantenho, que em países periféricos, onde o Estado Social foi promessa e nunca realidade, o núcleo dirigente continua valendo. Chamei isso de Teoria da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia [5]. O nome é comprido, mas a ideia, simples. Portugal podia discutir o enterro porque tinha tido o que enterrar. Nós não tivemos. Hoje temos um arremedo de programas assistenciais, sem políticas públicas que, de fato, coloquem o Brasil em um segundo ou primeiro mundo. Cadê as ferrovias? Cadê as grandes fábricas que deveriam empregar os filhos e netos do Bolsa Família? E assim por diante. O próprio empresariado é chapa branca. Vive de subsídios.
Cadê as grandes fábricas que deveriam empregar os filhos e netos do Bolsa Família? E assim por diante. O próprio empresariado é chapa branca. Vive de subsídios – Lenio Streck Tweet.
Quanto ao destinatário, a pergunta acerta o alvo. A Constituição dirigente tem destinatário, sim: o legislador e o administrador. O juiz vem depois. Quando eles não cumprem e o Judiciário vira o único endereço, entramos no ativismo, e a Constituição dirigente vira licença para que cada juiz faça política pública conforme sua consciência. Não quero isso. Nunca defendi isso. Por isso, insisto nas minhas perguntas antes que um juiz conceda um direito social: há um direito fundamental exigível? O que se concede a um pode ser concedido a todos na mesma situação? Para atender um, não se está transferindo ilegalmente o que é de outros? Se o judiciário levasse a sério essas três perguntas, o ativismo encolheria bastante. Mas, será que o establishment deseja isso? Não é cômodo para o executivo e o legislativo que o judiciário adote “políticas ad hoc”?
O mínimo como obrigação, então. Fico no que é exigível hoje. Não retroceder, para começar: os pisos de saúde e educação dos arts. 198 e 212 não estão à disposição de nenhuma equipe econômica, por mais criativa que seja. Depois, pagar a dívida tributária da Constituição. O imposto sobre grandes fortunas está no art. 153, VII, desde 1988, e o próprio Supremo reconheceu no ano passado, na ADO 55, que o Congresso está em mora [6]. Reconheceu a dívida e não fixou prazo, o que é mais ou menos como protestar o título e esquecer de executá-lo. A reforma do imposto de renda aprovada em 2025 seguiu na direção da progressividade do art. 145, e isso conta. E há o art. 7º, I, a proteção contra a despedida arbitrária, aguardando lei complementar há trinta e oito anos.
Nada disso é plataforma de campanha. Está no texto. Constituição dirigente sem sistema tributário que a financie é carta de intenções e, aí, sim, vira o que a sua pergunta sugere: correspondência devolvida ao remetente. Atualmente, a reforma tributária é boa para entupir o judiciário de ações contra a Viúva.
Esta é a pergunta que um leitor antigo do senhor precisa fazer, e o senhor pode recusá-la. O senhor combateu por décadas o solipsismo judicial, o decisionismo e o direito penal do inimigo e foi um dos críticos mais duros da Lava Jato e de Sergio Moro. Há quem diga que, no julgamento do golpe, o senhor aceitou os atalhos que condenava quando o réu era outro. Em junho, o senhor escreveu que o STF é mais atacado pelos acertos do que pelos erros. Em termos estritamente hermenêuticos, de integridade e coerência, a condenação de Bolsonaro é uma decisão adequada à Constituição ou é o mesmo solipsismo, com o beneficiário trocado? O que, na fundamentação, sustenta a diferença? E, já que a revisão criminal foi distribuída a Nunes Marques, o que faria dessa revisão um ato de jurisdição e não uma manobra política?
Lenio Streck – Não recuso. É a pergunta que eu mesmo me faço. Integridade serve exatamente para isto: o critério que usei quando o réu era Lula tem de valer quando o réu é Bolsonaro. Se não valer, eu estava errado antes ou estou errado agora. Mantenho o que disse em junho: o Supremo apanha mais pelos acertos do que pelos erros, e acho esta condenação um dos acertos. Só que acerto se demonstra na fundamentação, e não na arquibancada. Vamos a ela, ponto por ponto, sem torcida. Mas sem neutralidade.
Começo pelo juiz natural. Na Lava Jato, a competência da Justiça de Curitiba dependia da ligação do caso com a Petrobras. O próprio Moro, nos embargos à sentença do triplex, escreveu que jamais havia afirmado que o dinheiro dos contratos da Petrobras fora usado para pagar vantagem a Lula. Ora, se não foi, Curitiba não era competente, e o Supremo reconheceu isso em 2021. No caso do golpe, a competência do Supremo decorre de uma tese sobre a permanência do foro, que começou a ser julgada em 2024, num habeas corpus sem qualquer relação com Bolsonaro, e foi concluída em março de 2025, antes do recebimento da denúncia. A volta das ações penais para as Turmas é de dezembro de 2023. Pode-se discordar das duas regras, e há quem discorde com bons argumentos. O que não se pode dizer é que foram feitas para o caso. Na Lava Jato a regra era moldada ao réu. Aqui o réu encontrou a regra pronta.
Depois, a imparcialidade. Moro teve a suspeição declarada pelo Supremo, e o que se soube depois (a combinação com a acusação, o grampo de Lula e Dilma divulgado, o ministério no governo do adversário do réu) só confirmou o diagnóstico. Contra Moraes, o argumento é outro: ele seria vítima do plano. É o argumento mais sério da defesa, e não o desprezo. Mas pense no que ele implica se for universalizado. Se o juiz ameaçado pelo réu fica impedido, o réu passa a escolher o juiz; basta ameaçar os que não lhe servem. Ninguém se beneficia da própria torpeza. O Supremo enfrentou a arguição e a rejeitou. De mais a mais, a vítima do golpe era o Estado democrático de Direito, do qual todos os juízes do país fazem parte.
Agora, a prova. Na Lava Jato condenou-se por ato de ofício indeterminado (sic), e a palavra de corréu interessado fazia as vezes de prova. No golpe, há uma delação, a de Mauro Cid, e ela é frágil, cheia de idas e vindas que qualquer advogado exploraria. Chamei de delação Sherazade. Só que a lei de 2013 proíbe condenar apenas com base em delação, e o teste é simples [7]. Tire Cid do processo e veja se a condenação para em pé. Para. Ficam a minuta, o plano impresso dentro do Planalto, as mensagens, as reuniões e o depoimento dos comandantes do Exército e da Aeronáutica, que não delataram nada e contaram o que ouviram do presidente. Há até um livro escrito por um dos comandantes das Forças Armadas que confirma a tese do golpe. Fato.
Na Lava Jato a regra era moldada ao réu. Aqui o réu encontrou a regra pronta – Lenio Streck Tweet.
Por fim, o tal direito penal do inimigo. Na formulação de Jakobs, inimigo é quem perde a condição de pessoa e, com ela, as garantias [8]. Bolsonaro teve defesa técnica, prazos, sustentação oral e embargos; tem revisão criminal em curso; e cumpre a pena em casa desde março, em prisão domiciliar humanitária concedida pelo relator, que dizem ser seu inimigo. Inimigo, no sentido de Jakobs, não tem direito à domiciliar humanitária.
Deixo uma ironia registrada. Os tipos penais pelos quais Bolsonaro foi condenado estão na Lei 14.197, que ele mesmo sancionou em 2021.
Tenho reservas? Tenho, e digo quais. Mas, vamos lá: não estamos em um colégio de freiras (desculpe-me se ainda se pode usar essa alegoria). Há uma realpolitik e uma realjuridik. O inquérito das fake news é uma anomalia que só a excepcionalidade explica, e excepcionalidade tem prazo de validade. Algumas penas de executores do 8 de janeiro foram pesadas, e a individualização poderia ter sido mais fina. Nenhuma dessas reservas, porém, contamina a fundamentação da condenação dos chefes. E a resposta a eventuais excessos na pena dos pequenos não pode ser uma lei que usa o caso do batom como vitrine para, nos fundos da loja, livrar os generais do concurso de crimes.
O que sustenta a diferença, então? Na Lava Jato a decisão vinha antes e a fundamentação servia de embalagem. No julgamento do golpe, com todos os defeitos que se queira apontar, cada passo se apoia em regra anterior ao caso e em prova que sobrevive sem a delação. É isso que chamo de resposta adequada à Constituição. Pode até coincidir com o que eu queria. O ponto é que se sustentaria mesmo se eu quisesse o contrário.
E a revisão criminal? Revisão não é segunda apelação. Simples. Outra coisa: se a defesa quer os efeitos da Lei da Dosimetria, o caminho é a execução penal, como diz a Súmula 611 do Supremo, e não a revisão. Não presumo parcialidade de ninguém, nem do relator indicado pelo réu. Cobro fundamentação. Foi o que cobrei de Moro.
Se Lula for reeleito, haverá indicações ao Supremo. Depois de trinta anos denunciando o pamprincipiologismo e a discricionariedade, qual critério o senhor defenderia para essas indicações, além do alinhamento, que é o único que a prática conhece? E o próprio desenho constitucional da indicação, sabatina do Senado incluída, precisaria mudar, ou o problema nunca esteve ali?
Lenio Streck – O critério já está no art. 101: notável saber jurídico e reputação ilibada. O problema é que as duas expressões viraram adorno. Desde 1894, quando o Senado recusou o médico Barata Ribeiro, indicado por Floriano, não há notícia de sabatina brasileira que tenha barrado alguém. Virou uma visita de cortesia com transmissão ao vivo. Já houve um ministro que, apertado na sabatina, quis desistir. Mas permaneceu.
Eu daria conteúdo ao notável saber. Saber jurídico, para ministro do Supremo, é ter uma teoria da decisão: saber dizer por que decide como decide e aceitar que está constrangido pelo direito, e não pela própria consciência. Na sabatina, eu faria uma pergunta só que, por acaso, dá título a um livro meu. Vossa Excelência decide conforme a sua consciência? Se a resposta for sim, muito obrigado, o próximo. Se passasse dessa, perguntaria o que entende por precedente e se o art. 926 do CPC, que manda os tribunais manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, é norma ou decoração.
Alinhamento é aposta, e costuma ser ruim até para quem aposta. Arrisco dizer, em tom irônico, que o bom ministro é aquele que, em algum momento, decepciona quem o indicou. Chamam a isso de ingratidão. Eu chamo isso de sinal de que ele leva o direito mais a sério do que o favor. Mas isso é no mundo ideal. E, de novo: há sempre a realjuridik. E a realpolitik.
E há o relógio, que não perdoa. Pela compulsória, Fux sai em 2028, Cármen Lúcia em 2029, Gilmar em 2030. Quem estiver no Planalto escolhe três dos onze. A eleição de outubro também é uma eleição para o Supremo, embora ninguém fale disso nos debates.
A eleição de outubro também é uma eleição para o Supremo, embora ninguém fale disso nos debates – Lenio Streck Tweet.
O desenho precisa mudar? O nosso é, no essencial, o americano, e lá o Senado já derrubou indicado. O defeito, a meu ver, está no uso. Mandato fixo para ministro é tema sério, com boas propostas por aí. Mas mexer no desenho agora, com o tribunal no córner, seria retaliação fantasiada de reforma. Reforma institucional se faz em tempo de paz.
Mas não me importa muito falar da crise individual (do behaviorismo dos juízes). Mais importante é falar nos problemas da crise estrutural e na funcional. É como no trânsito: não adianta pensar em bons motoristas se não há estradas ou sinaleiras e cruzamentos sinalizados (e limites de velocidade).
O senhor defendeu o devido processo quando o réu era Lula e denunciou o vazamento seletivo como método. Agora a suspensão parcial do sigilo no caso Master revelou Flávio Bolsonaro investigado por corrupção e lavagem de dinheiro no financiamento de “Dark Horse”, em material liberado por André Mendonça, ministro indicado pelo próprio Jair Bolsonaro. Como a sua doutrina lê isso, a semanas do voto? E vai a parte que ninguém está perguntando: o que a Constituição diz sobre um candidato investigado no Supremo que venha a ser eleito presidente? O mandato suspende o processo, o foro o absorve, existe resposta adequada à Constituição, ou há aqui uma lacuna que ninguém quis enfrentar porque a hipótese parecia remota?
Lenio Streck – Leio do mesmo jeito que li em 2016 e em 2018, e é por isso que a pergunta é justa. Investigado não é culpado. Eu disse isso de Lula quando pouca gente queria ouvir. Digo agora de Flávio Bolsonaro, que, até onde sei, não me encomendou a defesa.
Vamos separar as coisas. A Lava Jato vazava. O juiz liberava o que lhe convinha, na hora que lhe convinha: o grampo de Lula e Dilma em 2016; a delação de Palocci, tornada pública a seis dias do primeiro turno de 2018. Depois, o juiz virou ministro do candidato beneficiado. Aqui houve uma decisão assinada, que levantou o sigilo de 39 processos ligados ao Master, e não de um só, tomada por um ministro que Jair Bolsonaro indicou. Quem quiser falar em perseguição vai ter de explicar o endereço.
O teste que proponho é o de sempre. A decisão seria a mesma se o investigado fosse do outro lado? – Lenio Streck Tweet.
Isso não me dispensa de ler a decisão com lupa. Sigilo de investigação protege a investigação e protege o investigado; levantá-lo exige razão. Pelo que se publicou, o fundamento foi a ausência de impedimento ao levantamento dos sigilos. Acho pouco. Ausência de impedimento é falta de razão contrária, e a Constituição pede razão a favor. É a mesma cobrança que fiz a Moro, e faço aqui sem desconto.
O calendário incomoda? Sim. Mas calendário eleitoral não suspende o direito, nem para acelerar nem para segurar. Juiz que engaveta decisão por causa da eleição também faz política, só que com o sinal trocado.
O teste que proponho é o de sempre. A decisão seria a mesma se o investigado fosse do outro lado? E veio a público tudo, inclusive o que ajuda a defesa, ou só o trecho que dá manchete? Vazamento seletivo é seletivo porque escolhe o pedaço. Se aparecer o pedaço escolhido, serei o primeiro a dizer.
Resta a parte que ninguém está perguntando, e que é das mais interessantes. A Constituição tem resposta textual no art. 86, §4º: na vigência do mandato, o presidente não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Os fatos apurados são de 2025, anteriores ao mandato e alheios à função presidencial. Eleito, Flávio não poderia ser processado por eles enquanto durasse o mandato. O foro não absorve nada. O inquérito já está no Supremo, porque ele é senador, e ali ficaria. Dormindo. E não creio que o STF mexeria nisso.
Minha resposta: a ação penal trava-se, a prescrição suspende-se, a investigação pode seguir e, no fim do mandato, o processo acorda. Se, durante o mandato, surgir fato novo ligado à função (por exemplo, usar a Presidência para obstruir a investigação), aplica-se o caput do art. 86, com a autorização de dois terços da Câmara.
Ninguém enfrentou porque a hipótese parecia remota? Pode ser. Em 1991 também parecia remoto que um presidente caísse. Constituição existe justamente para as hipóteses remotas. Para as prováveis, qualquer regimento dá conta.
O senhor escreveu que qualquer anistia aos golpistas é inconstitucional, e descreveu o caminho inteiro: lei aprovada, veto de Lula, derrubada do veto, questionamento imediato no Supremo. Esse caminho pressupõe Lula no Planalto com a caneta do veto. Se Flávio vencer em 25 de outubro, o veto desaparece da equação. O que sobra, constitucionalmente, para barrar a anistia então? A inconstitucionalidade que o senhor afirma é autoaplicável, ou depende de um Supremo que passaria a enfrentar um presidente eleito exigindo a liberdade do próprio pai, com uma revisão criminal já em curso?
Lenio Streck – Permito-me corrigir o pressuposto. O veto nunca foi a trincheira, e a dosimetria mostrou isso. Lula vetou o projeto inteiro no dia 8 de janeiro (a data não foi acaso), o Congresso derrubou o veto em 30 de abril, a lei foi promulgada e está com a aplicação suspensa no Supremo, à espera do plenário. Portanto, não basta veto. Em maio, eu disse que o tribunal, pressionado, tenderia à autocontenção e que também torcia contra mim mesmo. Sigo torcendo. O veto é um degrau. Resta saber se a trincheira, que é a Constituição, resiste.
Se Flávio vencer, a primeira coisa a lembrar é que presidente não concede anistia. Anistia é lei, competência do Congresso (art. 48, VIII). O que o presidente tem na caneta é a graça e o indulto (art. 84, XII), e para isso o precedente já existe e tem nome: Daniel Silveira. Em 2023 o Supremo anulou a graça que Bolsonaro deu ao deputado, por desvio de finalidade. Se indulto a aliado é desvio de finalidade, indulto ao próprio pai seria o quê? Desvio de finalidade com certidão de nascimento. Seria talvez o maior teste para o Supremo depois do 8 de janeiro.
Se Flávio vencer, a primeira coisa a lembrar é que presidente não concede anistia. Anistia é lei, competência do Congresso (art. 48, VIII). O que o presidente tem na caneta é a graça e o indulto (art. 84, XII), e para isso o precedente já existe e tem nome: Daniel Silveira. Em 2023 o Supremo anulou a graça que Bolsonaro deu ao deputado, por desvio de finalidade. Se indulto a aliado é desvio de finalidade, indulto ao próprio pai seria o quê? Desvio de finalidade com certidão de nascimento – Lenio Streck Tweet.
Já a inconstitucionalidade da anistia tem pé no texto. A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático é crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIV). Seria um despropósito a Constituição proibir o Estado de desistir desse crime pela passagem do tempo e deixá-lo desistir por lei ordinária, votada por maioria simples. Democracia não faz haraquiri. E o Estado tem o dever de proteger aquilo que a Constituição protege; lei que o impede de proteger a própria democracia viola a proibição de proteção deficiente, a Untermaßverbot de que falo há mais de vinte anos [9]. Ingo Sarlet e eu fomos os primeiros a tratar desse princípio.
Você pergunta se isso é autoaplicável. Não é, e nenhuma inconstitucionalidade é. Norma não se aplica sozinha, alguém tem de dizê-la. É o velho debate de 1931 entre Schmitt e Kelsen sobre quem deve ser o guardião da Constituição [10]. Schmitt respondeu: o presidente do Reich. Kelsen respondeu: um tribunal. O quadro que você descreve seria a versão brasileira da resposta de Schmitt, com um detalhe que nem ele imaginou. O presidente guardião, guardando a liberdade do pai.
Então, sim, depende do Supremo. E de mais gente: da doutrina, da OAB, do Ministério Público, da imprensa, de uma cultura jurídica que não aceite chamar de pacificação o que é autoperdão.
Um Supremo sozinho, diante de um presidente recém-eleito, com uma revisão criminal em curso e três cadeiras a preencher até 2030, seria um tribunal sitiado. É por isso que eu defendo o Supremo e, ao mesmo tempo, o critico. Tribunal desacreditado não segura nada.
Duas partes, e a segunda é a que mais me interessa. A primeira: centenas de milhares de mortos na pandemia, e nenhuma cobrança constitucional jamais veio. A Constituição de 1988 tinha instrumento para isso, e ele simplesmente não foi usado, ou ela não tem resposta para um governo que mata por omissão? A segunda: “Dark Horse”, a cinebiografia de um Bolsonaro preso, financiada com dinheiro ligado ao Master, traz no papel dele Jim Caviezel, o ator que encarnou Cristo em Mel Gibson. A Constituição pressupõe Estado laico e uma esfera pública em que o poder se justifica por razões. O que acontece com a interpretação constitucional quando parte decisiva do eleitorado lê a política por gramática sagrada, em que a prisão do líder é martírio e não pena? A hermenêutica tem o que dizer a isso, ou aqui ela para na porta?
Lenio Streck – Vou pela ordem, e a primeira parte me pesa mais.
A Constituição tinha instrumento, e mais de um. Havia o crime de responsabilidade, com a velha Lei 1.079, e o crime comum, com denúncia da PGR. E havia o dever de proteção da saúde do art. 196, que não é conselho, além da proibição de proteção deficiente, pensada justamente para o Estado que deixa de proteger. A CPI fez o seu trabalho e pediu o indiciamento do presidente. Os pedidos de impeachment ultrapassaram uma centena.
Faltaram as chaves. Uma estava na gaveta do presidente da Câmara, que não tem prazo para despachar pedido de impeachment e simplesmente não despachou. A outra estava na PGR, que arquivou a maior parte do que a CPI mandou. A Constituição tinha a resposta; os porteiros não abriram a porta. Se eu tivesse de fazer uma única reforma neste episódio, seria esta: dar prazo ao presidente da Câmara para decidir. Nenhum agente público deveria ter o poder de não decidir.
Onde a Constituição funcionou, funcionou pelas bordas. Pelo federalismo, o Supremo garantiu, em 2020, que estados e municípios pudessem adotar medidas sanitárias. Tem gente viva por causa disso. E digo mais. O que houve não se encaixa bem no termo “omissão”. A Constituição conhece a omissão inconstitucional, mas a pensou como omissão de legislar. Dezenas de e-mails da Pfizer sem resposta têm outro nome: escolha. A conta de 2025 é a do golpe. Que pode vir com juros. A da pandemia continua aberta.
Vamos à segunda parte, a que mais lhe interessa e, confesso, a mim também.
A hermenêutica não para na porta do templo. Ela saiu de lá. Schleiermacher era teólogo, a hermenêutica moderna nasce da leitura da Escritura, e Gadamer, em Verdade e Método, toma a hermenêutica jurídica e a teológica como modelos justamente porque, nas duas, não há compreensão sem applicatio. A hermenêutica sabe muito bem o que acontece quando um texto passa a ser lido como sagrado.
O que acontece é uma troca de pergunta. A pena responde a uma pergunta: o que ele fez? O martírio responde a outra: quem ele é? Quando a prisão do líder vira martírio, pede-se que ele seja julgado pelo que é, o ungido, e não pelo que fez. Isso tem nome no direito penal. Chama-se direito penal de autor, aqui de ponta-cabeça: em vez de condenar alguém pelo que ele é, absolve-se alguém pelo que ele é. Passei a vida combatendo o direito penal de autor e não vou aceitá-lo agora só porque veio invertido.
O filme ajuda a ver. Dark Horse conta a campanha de 2018, com a facada de Juiz de Fora no centro, e a facada foi o primeiro ato dessa paixão; a prisão seria o segundo. Para o papel principal, chamaram o ator que fez Jesus em A Paixão de Cristo. Escolha de elenco que é, antes de tudo, escolha teológica. E, se a investigação confirmar o que está sendo apurado, feita com dinheiro de um banco que o Banco Central liquidou. Paixão com patrocínio, isso?
Volto a Schmitt, que anda por toda parte. Ele dizia que os conceitos centrais da moderna teoria do Estado são teológicos secularizados. O que vemos agora é o caminho de volta, a política dessecularizada. E a Constituição de 1988 pressupõe, no art. 19, um Estado que não se alia a nenhum culto. O Estado laico deixa em paz a fé do eleitor e cobra outra coisa das instituições: que se justifiquem com razões que valham tanto para quem crê quanto para quem não crê.
O que a hermenêutica tem a dizer? Muito. Mas não converte ninguém, e nem deve tentar; não é catequese às avessas. O que ela pode fazer, e o que o Supremo tem de fazer, é continuar fundamentando, dando razões, inclusive a quem não quer ouvi-las, de modo que até quem acredita no martírio possa ler a decisão e encontrar ali argumento, em vez de vingança. É lento e não dá filme. Responder liturgia com liturgia seria pior. O juiz vira sacerdote e a democracia perde nas duas pontas.
Sei que parece pouco. É o que a democracia tem. E, até aqui, tem funcionado melhor do que previam os profetas.
Notas
[1] Os dois tipos penais citados na pergunta foram criados pela Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021, que revogou a Lei de Segurança Nacional de 1983 e inseriu no Código Penal os crimes de abolição violenta do Estado democrático de Direito (art. 359-L) e de golpe de Estado (art. 359-M). A lei foi sancionada por Jair Bolsonaro, e é a ela que Streck se refere na ironia registrada mais adiante.
[2] A ADPF 153 foi julgada pelo Supremo em abril de 2010 e manteve a interpretação da Lei de Anistia de 1979 que abrange os agentes da repressão. Em 24 de novembro do mesmo ano, no caso Gomes Lund e outros, conhecido como Guerrilha do Araguaia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil e declarou que aquela interpretação da anistia é incompatível com a Convenção Americana. As duas decisões convivem até hoje, e é dessa contradição que a resposta trata.
[3] A lei da dosimetria é a que reduz e reescreve as penas aplicadas aos condenados pela tentativa de golpe. Streck a chama de anistia 1.0 porque, sem usar a palavra anistia, produz parte do efeito dela. Pelo relato dele nesta entrevista, foi integralmente vetada em 8 de janeiro, teve o veto derrubado em 30 de abril, foi promulgada e está com a aplicação suspensa no Supremo, à espera do plenário.
[4] Michael Stolleis (1941-2021) e Bernd Rüthers (1930-2024) são historiadores do direito alemão que estudaram como a dogmática jurídica da Alemanha se deixou reescrever por via de interpretação, sem que uma única palavra do Código Civil precisasse mudar. Rüthers chamou isso de interpretação ilimitada, em livro de 1968. Degenerar, nesse vocabulário, não é insulto, é conceito técnico.
[5] A polêmica começa em 2000, quando José Joaquim Gomes Canotilho, o maior constitucionalista de língua portuguesa, declarou morta a Constituição dirigente, isto é, a ideia de que o texto constitucional vincula programaticamente o legislador e o governo. Streck respondeu com a Teoria da Constituição Dirigente Adequada a Países de Modernidade Tardia, sustentando que, onde o Estado Social nunca se realizou, o núcleo dirigente permanece exigível.
[6] A ADO 55 é a ação direta de inconstitucionalidade por omissão em que o Supremo reconheceu a mora do Congresso na regulamentação do imposto sobre grandes fortunas, previsto no art. 153, VII, da Constituição e nunca instituído desde 1988. Reconhecer a mora sem fixar prazo é o ponto da crítica.
[7] A Lei 12.850, de 2013, que disciplina a colaboração premiada, estabelece no § 16 do art. 4º que nenhuma sentença condenatória pode ser proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. É essa exigência legal que sustenta o teste proposto na resposta, retirar a delação do processo e verificar se a condenação se mantém pelas demais provas.
[8] Günther Jakobs, penalista alemão, formulou nos anos 1980 e desenvolveu em 2003 a tese do direito penal do inimigo, segundo a qual o Estado trata determinados indivíduos não como cidadãos portadores de garantias, mas como fontes de perigo a serem neutralizadas. A categoria nasceu descritiva e virou acusação no debate público brasileiro.[
[9] Untermaßverbot, proibição de proteção deficiente, é a face inversa da proibição de excesso. Se o Estado não pode proteger demais um bem jurídico ao custo da liberdade, também não pode protegê-lo de menos quando a Constituição lhe impõe o dever de protegê-lo. No Brasil a categoria foi introduzida por Lenio Luiz Streck e Ingo Wolfgang Sarlet, e é com ela que se sustenta a inconstitucionalidade de uma lei que impeça o Estado de defender a própria democracia.
[10] Em 1931 Carl Schmitt publicou Der Hüter der Verfassung, O guardião da Constituição, sustentando que o guardião do texto é o presidente do Reich, o chefe do Executivo eleito. Hans Kelsen respondeu no ano seguinte com Wer soll der Hüter der Verfassung sein?, Quem deve ser o guardião da Constituição? Sustentando que a função cabe a um tribunal constitucional. O desfecho alemão daquele debate é conhecido, e é o que dá peso à hipótese descrita na resposta.

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