Da Revista Fórum, 19 de julho 2026
Por: Ivan Longo
Por: Ivan Longo
Odeputado federal Alencar Santana (PT-SP) apresentou, na última quinta-feira (16), uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para reconhecer expressamente o acesso à água potável como direito fundamental social e impedir a privatização do serviço público de abastecimento de água no Brasil.
A proposta inclui a água potável entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição, ao lado da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia e transporte. O texto também classifica o abastecimento destinado ao consumo humano como serviço público essencial e indelegável, que deverá permanecer sob controle do Estado.
Além de proibir concessões, permissões e parcerias público-privadas no setor, a PEC assegura um volume mínimo vital de água às pessoas que não tenham condições econômicas de pagar pelo serviço. Os contratos privados atualmente existentes teriam um período de transição de até cinco anos para serem substituídos pela prestação direta do Poder Público.
Água potável passa a integrar os direitos sociais
A primeira mudança proposta por Alencar Santana ocorre no artigo 6º da Constituição Federal. Caso a PEC seja aprovada, o dispositivo passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, a água potável e o saneamento básico, na forma desta Constituição.”
A PEC também cria o artigo 175-A, que define o abastecimento de água potável como serviço essencial e estabelece que sua prestação deverá ser realizada diretamente pelo Estado ou por uma entidade da administração pública sob controle estatal.
“O serviço público de abastecimento de água potável destinado ao consumo humano é essencial, indelegável e deverá ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, sob controle estatal”, determina a proposta.
PEC proíbe concessões e parcerias com empresas privadas
O texto proíbe expressamente a privatização, concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, subconcessão, cessão de controle ou transferência de ativos essenciais relacionados ao abastecimento de água.
A vedação também alcança qualquer outra forma de delegação que transfira para uma empresa privada a gestão, a operação, a arrecadação, a exploração econômica ou o controle estratégico do serviço.
A PEC, no entanto, permite que órgãos públicos ou empresas estatais contratem companhias privadas para executar atividades instrumentais, como obras, manutenção, fornecimento de equipamentos, tecnologia, insumos, estudos técnicos e serviços especializados.
Esses contratos não poderão transferir ao particular a titularidade do serviço, a gestão, a operação, a arrecadação das tarifas, a relação direta com os usuários ou o controle estratégico do abastecimento.
Na justificativa, o texto resume essa divisão de responsabilidades: “O Estado poderá contratar meios, mas não poderá entregar a terceiros privados a própria política pública de abastecimento de água”.
Fornecimento mínimo não poderá ser cortado por falta de recursos
Outro ponto central da proposta é a criação do chamado acesso mínimo vital à água potável. Segundo a PEC, esse fornecimento não poderá ser interrompido quando o usuário não tiver condições econômicas de pagar pelo serviço.
“O acesso mínimo vital à água potável não poderá ser interrompido por incapacidade econômica do usuário, nos termos da lei, assegurada política pública de gratuidade ou tarifa social para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade”, estabelece o projeto.
O texto define o direito à água como o acesso a um fornecimento universal, contínuo, seguro, suficiente, salubre e economicamente acessível. O abastecimento deverá ser destinado prioritariamente ao consumo humano, à higiene, à saúde, à alimentação e à garantia da dignidade humana.
A legislação também deverá estabelecer normas nacionais de planejamento, financiamento, controle social, transparência tarifária, qualidade, universalização e segurança hídrica.
Consumo humano terá prioridade na proteção da água
A PEC ainda altera o artigo 225 da Constituição, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O novo dispositivo determina que a proteção dos recursos hídricos deverá priorizar o abastecimento humano, a dessedentação animal, a segurança alimentar, a saúde pública e a preservação dos ecossistemas.
Também deverá ser assegurada a garantia intergeracional do direito fundamental à água, impedindo que os recursos hídricos sejam utilizados de maneira incompatível com a dignidade da pessoa humana, a função socioambiental e o interesse público.
A proposta coloca, assim, o consumo humano e a proteção ambiental acima da exploração econômica dos recursos hídricos.
Contratos privados terão transição de até cinco anos
Os contratos de concessão, parceria público-privada ou outras modalidades de delegação atualmente em vigor deverão ser progressivamente substituídos pela prestação direta do Poder Público ou de uma entidade estatal.
O prazo máximo para a retomada pública do serviço será de cinco anos, contado a partir da eventual promulgação da emenda constitucional.
Durante esse período, a proposta proíbe a celebração de novos contratos privados, assim como a prorrogação, renovação, ampliação ou transferência de controle dos contratos existentes.
A extinção antecipada deverá respeitar processo administrativo regular, continuidade do serviço, proteção dos usuários e transparência pública. Quando cabível, a indenização ficará limitada aos investimentos comprovadamente realizados e ainda não amortizados ou depreciados.
União, estados, Distrito Federal e municípios terão 180 dias para elaborar planos de reassunção pública do abastecimento. Os documentos deverão estabelecer metas de universalização, financiamento, controle social, recomposição da capacidade operacional e proteção dos trabalhadores vinculados ao serviço.
A PEC também autoriza a criação de consórcios públicos, fundos, subsídios cruzados e mecanismos de assistência técnica e financeira para garantir a continuidade e a qualidade do abastecimento.
“A água não é uma mercadoria”
Na justificativa da proposta, Alencar Santana sustenta que o abastecimento não pode ficar subordinado à capacidade de pagamento dos usuários ou à rentabilidade de empresas privadas.
“A água não é uma mercadoria, é condição material da vida, da saúde, da alimentação, da higiene, da moradia digna, da proteção ambiental e do exercício de todos os demais direitos fundamentais”, afirma o documento.
Segundo a justificativa, a transferência de serviços essenciais à iniciativa privada tende a deslocar a prioridade da universalização e da modicidade das tarifas para a remuneração do capital, a distribuição de dividendos e a concentração dos investimentos em áreas consideradas mais rentáveis.
O texto destaca que o abastecimento exige planejamento de longo prazo e compromisso permanente com periferias urbanas, comunidades rurais, povos indígenas, populações tradicionais e territórios historicamente excluídos.
“Ao constitucionalizar o direito à água e vedar sua privatização, o Brasil afirma uma escolha civilizatória no sentido de que a água é um direito e não privilégio; é um bem comum e não ativo financeiro; e é um dever do Estado e não mera oportunidade de negócio”, con
A proposta inclui a água potável entre os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição, ao lado da educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia e transporte. O texto também classifica o abastecimento destinado ao consumo humano como serviço público essencial e indelegável, que deverá permanecer sob controle do Estado.
Além de proibir concessões, permissões e parcerias público-privadas no setor, a PEC assegura um volume mínimo vital de água às pessoas que não tenham condições econômicas de pagar pelo serviço. Os contratos privados atualmente existentes teriam um período de transição de até cinco anos para serem substituídos pela prestação direta do Poder Público.
Água potável passa a integrar os direitos sociais
A primeira mudança proposta por Alencar Santana ocorre no artigo 6º da Constituição Federal. Caso a PEC seja aprovada, o dispositivo passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, a água potável e o saneamento básico, na forma desta Constituição.”
A PEC também cria o artigo 175-A, que define o abastecimento de água potável como serviço essencial e estabelece que sua prestação deverá ser realizada diretamente pelo Estado ou por uma entidade da administração pública sob controle estatal.
“O serviço público de abastecimento de água potável destinado ao consumo humano é essencial, indelegável e deverá ser prestado diretamente pelo Poder Público ou por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, sob controle estatal”, determina a proposta.
PEC proíbe concessões e parcerias com empresas privadas
O texto proíbe expressamente a privatização, concessão, permissão, autorização, parceria público-privada, subconcessão, cessão de controle ou transferência de ativos essenciais relacionados ao abastecimento de água.
A vedação também alcança qualquer outra forma de delegação que transfira para uma empresa privada a gestão, a operação, a arrecadação, a exploração econômica ou o controle estratégico do serviço.
A PEC, no entanto, permite que órgãos públicos ou empresas estatais contratem companhias privadas para executar atividades instrumentais, como obras, manutenção, fornecimento de equipamentos, tecnologia, insumos, estudos técnicos e serviços especializados.
Esses contratos não poderão transferir ao particular a titularidade do serviço, a gestão, a operação, a arrecadação das tarifas, a relação direta com os usuários ou o controle estratégico do abastecimento.
Na justificativa, o texto resume essa divisão de responsabilidades: “O Estado poderá contratar meios, mas não poderá entregar a terceiros privados a própria política pública de abastecimento de água”.
Fornecimento mínimo não poderá ser cortado por falta de recursos
Outro ponto central da proposta é a criação do chamado acesso mínimo vital à água potável. Segundo a PEC, esse fornecimento não poderá ser interrompido quando o usuário não tiver condições econômicas de pagar pelo serviço.
“O acesso mínimo vital à água potável não poderá ser interrompido por incapacidade econômica do usuário, nos termos da lei, assegurada política pública de gratuidade ou tarifa social para pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade”, estabelece o projeto.
O texto define o direito à água como o acesso a um fornecimento universal, contínuo, seguro, suficiente, salubre e economicamente acessível. O abastecimento deverá ser destinado prioritariamente ao consumo humano, à higiene, à saúde, à alimentação e à garantia da dignidade humana.
A legislação também deverá estabelecer normas nacionais de planejamento, financiamento, controle social, transparência tarifária, qualidade, universalização e segurança hídrica.
Consumo humano terá prioridade na proteção da água
A PEC ainda altera o artigo 225 da Constituição, que trata do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. O novo dispositivo determina que a proteção dos recursos hídricos deverá priorizar o abastecimento humano, a dessedentação animal, a segurança alimentar, a saúde pública e a preservação dos ecossistemas.
Também deverá ser assegurada a garantia intergeracional do direito fundamental à água, impedindo que os recursos hídricos sejam utilizados de maneira incompatível com a dignidade da pessoa humana, a função socioambiental e o interesse público.
A proposta coloca, assim, o consumo humano e a proteção ambiental acima da exploração econômica dos recursos hídricos.
Contratos privados terão transição de até cinco anos
Os contratos de concessão, parceria público-privada ou outras modalidades de delegação atualmente em vigor deverão ser progressivamente substituídos pela prestação direta do Poder Público ou de uma entidade estatal.
O prazo máximo para a retomada pública do serviço será de cinco anos, contado a partir da eventual promulgação da emenda constitucional.
Durante esse período, a proposta proíbe a celebração de novos contratos privados, assim como a prorrogação, renovação, ampliação ou transferência de controle dos contratos existentes.
A extinção antecipada deverá respeitar processo administrativo regular, continuidade do serviço, proteção dos usuários e transparência pública. Quando cabível, a indenização ficará limitada aos investimentos comprovadamente realizados e ainda não amortizados ou depreciados.
União, estados, Distrito Federal e municípios terão 180 dias para elaborar planos de reassunção pública do abastecimento. Os documentos deverão estabelecer metas de universalização, financiamento, controle social, recomposição da capacidade operacional e proteção dos trabalhadores vinculados ao serviço.
A PEC também autoriza a criação de consórcios públicos, fundos, subsídios cruzados e mecanismos de assistência técnica e financeira para garantir a continuidade e a qualidade do abastecimento.
“A água não é uma mercadoria”
Na justificativa da proposta, Alencar Santana sustenta que o abastecimento não pode ficar subordinado à capacidade de pagamento dos usuários ou à rentabilidade de empresas privadas.
“A água não é uma mercadoria, é condição material da vida, da saúde, da alimentação, da higiene, da moradia digna, da proteção ambiental e do exercício de todos os demais direitos fundamentais”, afirma o documento.
Segundo a justificativa, a transferência de serviços essenciais à iniciativa privada tende a deslocar a prioridade da universalização e da modicidade das tarifas para a remuneração do capital, a distribuição de dividendos e a concentração dos investimentos em áreas consideradas mais rentáveis.
O texto destaca que o abastecimento exige planejamento de longo prazo e compromisso permanente com periferias urbanas, comunidades rurais, povos indígenas, populações tradicionais e territórios historicamente excluídos.
“Ao constitucionalizar o direito à água e vedar sua privatização, o Brasil afirma uma escolha civilizatória no sentido de que a água é um direito e não privilégio; é um bem comum e não ativo financeiro; e é um dever do Estado e não mera oportunidade de negócio”, con
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