Pages

A morte das repúblicas

Do A Terra É Redonda, 11 de junho 2026
Por ANTONIO BARSCH GIMENEZ*


Imagem: Marco Kaufmann

Frustrar a vontade de 71% com métricas de PIB e negociações setoriais não é técnica de transição — é o sintoma de uma institucionalidade que prefere morrer a ceder

1.


O debate a respeito da redução da jornada de trabalho tomou grandes proporções a partir de 2024. Na ocasião, analisamos os discursos que vinham sendo usados contra o fim da escala 6×1 (Barsch Gimenez; Lopes, 2024).

Hoje, os mesmos argumentos se repetem. Alexandre Furlan, presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Confederação Nacional da Indústria, recentemente apontou que a redução da escala de trabalho seria um debate meramente eleitoreiro e cujos efeitos seriam danosos à economia nacional; ele cita, em especial, a redução em 0,7% do PIB e um aumento de preços de 6,2% ao consumidor. Por fim, defende o aumento da produtividade e a negociação setorial (Aguiar, 2026).

Em 2024, já havíamos abordado a questão da produtividade, que não se estagnou – pelo contrário, as novas tecnologias, especialmente no setor de telecomunicações, aumentaram a produtividade, mas sem uma contrapartida efetiva aos trabalhadores (Barsch Gimenez; Lopes, 2024).

É nesse mesmo espírito de “compensação” aos empregadores que surgiram duas propostas de emenda ao texto da PEC 221/2019, ambas apresentadas em seis de maio deste ano. Ambas as emendas mantêm a entrada em vigor da emenda constitucional em dez anos após sua aprovação, mas aumentam de 36 para 40 horas o máximo de horas de trabalho semanais da PEC original. Além disso, restringem a eficácia imediata da mudança constitucional à aprovação de uma lei complementar, ou seja, posterga-se ainda mais a redução da jornada de trabalho. Por fim, também dão forte ênfase à negociação setorial.

Todavia, a emenda proposta por Sérgio Turra apresenta ainda mais concessões, como se pode ver nas modificações propostas ao art. 141 da ADCT. Embora algumas dessas modificações incidam em empresas de menor porte, a redução das alíquotas relativas ao FGTS, a riscos do ambiente de trabalho e à tributação de imposto de renda (IRPJ) e de lucros (CSLL) beneficiam empresas de escalas maiores. Mais grave ainda é o condicionamento da redução da jornada de trabalho a uma nova métrica que avalie a produtividade, mas cujos parâmetros são nebulosos; ou seja, pode ser usada para obstar ainda mais a redução da jornada de trabalho.

A justificativa para todas essas benesses para auxiliar na transição aparece no fim da emenda: “Ao combinar a regra geral de quarenta horas, exceção para atividades essenciais, transição condicionada, instrumentos de qualificação e mecanismos de compensação, a emenda traz robustez técnica e equilíbrio do valor social do trabalho e da livre iniciativa, bem como reduz os riscos de efeitos econômicos e sociais adversos, com aumento do custo de vida e impacto inflacionário”.

2.

Como apontado por Gustavo Januário (2026), o texto constitucional embasa justamente esse equilíbrio entre valor social do trabalho e livre iniciativa, mostrando como há não apenas a possibilidade legal de reduzir a jornada de trabalho, mas também é desejável que ela seja feita em vista dos malefícios causados pela exaustão laboral.

Em uma análise mais crítica do texto da emenda, deve-se ter em conta duas questões. (i) A ênfase na solução negociada de forma setorial reflete a retórica da reforma trabalhista de 2016, cujo lema “negociado sobre legislado” foi usado para atacar as garantias previstas pela CLT (Delgado, 2019, p. 121-124, 156-160, 219); mas também tem como função reduzir a força da demanda coletiva de todos os trabalhadores, segmentando-a e impondo ainda mais entraves institucionais para expressão de sua vontade. (ii) Os benefícios de transição para as empresas mascaram que já há um prazo de transição de dez anos, ou seja, não leva em conta aumentos de produtividade que podem ocorrer ao longo desses dez anos, beneficiando ainda mais o interesse privado às custas do interesse público.

Essa proposta se mostra ainda mais grave em vista do apoio crescente da população brasileira à redução da jornada de trabalho, que hoje totaliza 71% (Datafolha, 2026a). Esse episódio é apenas um demonstrativo do motivo da desconfiança da população em relação às instituições brasileiras (Datafolha, 2026b).

Não é de se espantar que as mesmas tendências estivessem presentes nas Repúblicas de Weimar e da Áustria das décadas de 1920 e 1930, levando a uma radicalização cada vez mais intensa dos setores populares contra as instituições representativas (Cadore, 2026, p. 771-788). É isso que está por trás da crítica de Oswald Spengler (1922, p. 580-582, 635) ao parlamentarismo moderno, capturado pelos interesses financeiros; mas também de Carl Schmitt (2017), para quem o parlamento teria sido transformado em uma farça, dado que as questões seriam decididas pelos interesses econômicos a portas fechadas.

Em sua crítica, Oswald Spengler faz menção ao fim da Respublica Romana, apontando o cesarismo como o anúncio da morte do bem público por meio do dinheiro. Mais informativo ainda é o relato de Cícero (1966) sobre a república decadente. Em sua fundação, a república romana não dava voz às demandas da plebe, o que levou a sua secessão, retornando apenas após a instituição dos tribunos da plebe, responsável por manter a estabilidade da república ao longo de séculos. Foi exatamente quando esse meio institucional parou de funcionar que ocorreu seu fim, como aponta Nicolau Maquiavel (1971, I, 8).

Em suma, é a irresponsividade das instituições, que deveriam representar a vontade popular de alguma maneira, um dos sintomas ligados à morte das repúblicas. A valorização do bem privado em detrimento do público – a corrupção, oposta à virtude – é o que está por trás da degeneração. Vê-se hoje sempre a tentativa de apresentar o bem privado da classe empresarial como se fosse o bem público, dissimulando a distribuição dos bens na sociedade com as métricas do PIB e da produtividade, como se seu aumento se traduzisse instantaneamente em benefícios aos trabalhadores.

Se a frustração da população não tem meios de ser transformada em mudança, o desejo de ruptura institucional cresce. Mesmo que isso possa ser visto como prelúdio da revolução, Walter Benjamin (2008, p. 33, 40-41) observou que quem mais se utilizava dessas frustrações foi o fascismo, culminando em sua vitória sobre a democracia liberal de Weimar e da Áustria, mas também sobre os comunistas.

Caso a esquerda brasileira mantenha-se como conservadora – como Cícero em Roma e Hans Kelsen na Áustria –, o caminho provável é o mesmo da década de 1930, mas agora ainda mais ágil, dado que não há um KPD para disputar a frustração popular com o fascismo.

*Antonio Barsch Gimenez é mestrando em filosofia e teoria geral do direito na Universidade de São Paulo (USP).

Referências

Aguiar, A. Indústria pede cautela sobre fim da escala 6×1 e alerta para impactos econômicos. Jota, 13 de maio de 2026. Disponível em: <https://www.jota.info/trabalho/industria-pede-cautela-sobre-fim-da-escala-6×1-e-alerta-para-impactos-economicos>.

Barsch Gimenez, A.; Lopes, T. F. Para a crítica da escala 6×1. A Terra É Redonda, 28 de dez. de 2024. Disponível em: <https://aterraeredonda.com.br/para-a-critica-da-escala-6×1/>.

Benjamin, W. The Work of Art in the Age of its Technological Reproducibility and Other Writings on Media. Tradução de Edmund Jephcott et al. Harvard University Press, 2008.

Cadore, R. G. The Politics of Description: Kelsen and Schmitt on the Problem of Parliamentarianism. In: Amato, L. F.; Costa, N. B. G.; Ribeiro, R. M. (eds.). Hans Kelsen: the science and the politics of law. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2026, p. 767-844.

Cícero, M. T. De Re Publica, De Legibus. Harvard University Press, 1966.

Datafolha. Fim da escala seis por um tem apoio de 71% dos brasileiros. Folha de S. Paulo, 17 de mar. de 2026a. Disponível em: <https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniao-e-sociedade/2026/03/fim-da-escala-seis-por-um-tem-apoio-de-71-dos-brasileiros.shtml>.

Datafolha. Pioram as taxas de avaliação do Congresso Nacional e do STF. Folha de S. Paulo, 17 de mar. de 2026b. Disponível em: <https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniao-e-sociedade/2026/03/pioram-as-taxas-de-avaliacao-do-congresso-nacional-e-do-stf.shtml>.

Delgado, M. G. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

Januário, G. R. Considerações sobre as propostas de superação da escala 6X1. A Terra É Redonda, 21 de maio de 2026. Disponível em: <https://aterraeredonda.com.br/consideracoes-sobre-as-propostas-de-superacao-da-escala-6×1/>.

Maquiavel, N. Discorsi sopra la prima Deca di Tito Livio. In: Maquiavel, N. Tutte le Opere. Edição de Mario Martelli. Florença: Sansoni Editore, 1971, p. 73-254.

Schmitt, C. Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus. Berlim: Duncker & Humblot, 2017.

Spengler, O. Der Untergang des Abendlandes: Umrisse einer Morphologie der Weltgeschichte. Volume 2. Munique: C. H. Beck, 1922.

Nenhum comentário:

Postar um comentário