Por ANTONIO SÉRGIO NEVES DE AZEVEDO*
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Imagem: Dylan Leagh |
A conversão do dia de luta em feriado comercial mascara a natureza de um conflito histórico onde direitos foram arrancados, e não concedidos
1.
O 1º. de maio foi progressivamente transformado em feriado prolongado, embalado por promoções comerciais e discursos oficiais. Nesse processo, o Dia do Trabalhador corre o risco de perder aquilo que lhe deu origem: o conflito. E não qualquer conflito, mas o choque direto entre trabalho e poder, matriz histórica e jurídica de cada garantia que hoje se naturalizou.
O 1º. de maio não nasceu de celebração. Nasceu de sangue e de um processo penal viciado. Em 1886, em Chicago, trabalhadores foram às ruas reivindicar algo que hoje parece trivial: a jornada de oito horas. À época, trabalhava-se, em média, cerca de dez horas por dia, em uma semana de seis dias, sob condições degradantes. Os confrontos de 3 de maio, na fábrica McCormick Harvesting Machine Company, seguidos pela explosão na Haymarket Square, no dia 4, deram origem ao processo conhecido como Illinois v. August Spies et al., que resultou na condenação à morte de sete dos oito anarquistas julgados, sem prova de autoria do atentado.
O Estado puniu não um fato comprovado, mas uma convicção política. Décadas depois, isso seria descrito com precisão por Luigi Ferrajoli como violação dos princípios da estrita jurisdicionariedade e da responsabilidade penal subjetiva. A pena foi utilizada como instrumento de neutralização do dissenso, e não como resposta a um crime demonstrado.
Em 1889, a Segunda Internacional institucionalizou o 1º. de maio como memória desses acontecimentos. Desde então, a data carrega uma natureza dual, memória e pressão, comemoração e protesto.
É necessário insistir, direitos trabalhistas não foram concedidos. Foram arrancados. Férias, descanso semanal, salário mínimo, limitação de jornada, nada disso surgiu da benevolência estatal ou da autorregulação do mercado. São produtos de organização coletiva, conflito social e, muitas vezes, sacrifício humano.
No Brasil, essa história assume contornos próprios e juridicamente relevantes. O 1º de maio tornou-se palco privilegiado de anúncios estatais durante o governo de Getúlio Vargas. No Estádio de São Januário, em 1940, foi anunciado o salário mínimo; em 1941, a instalação da Justiça do Trabalho. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, foi deliberadamente vinculada à mesma data, com forte carga simbólica.
2.
Há, contudo, um ponto frequentemente distorcido, a CLT não foi anunciada em São Januário, mas da sacada do Ministério do Trabalho, na então Esplanada do Castelo, no Rio de Janeiro. O equívoco é compreensível. Há registros de Vargas discursando em São Januário em outros 1ºs de maio, o que alimentou a confusão, reproduzida inclusive por fontes institucionais. Os principais jornais da época, como Jornal do Brasil, Correio da Manhã e A Noite, não registram sua presença no estádio em 1943.
O detalhe histórico não é trivial. Ele revela uma inflexão mais profunda, o dia de luta foi progressivamente convertido em dia de outorga.
É o que Wanderley Guilherme dos Santos definiu como “cidadania regulada”, direitos concedidos como dádiva estatal, e não afirmados como conquista autônoma. Esse modelo produziu efeitos duradouros. A estrutura sindical corporativa, inspirada na Carta del Lavoro italiana de 1927, consolidou um sindicalismo dependente, marcado pela unicidade sindical e pelo financiamento compulsório. Formou-se uma cultura jurídico-trabalhista de tutela paternalista, que dificultou a construção de uma autonomia negocial efetiva.
A mudança semântica de “Dia do Trabalhador” para “Dia do Trabalho” não é neutra, e tampouco irrelevante do ponto de vista jurídico. A Constituição de 1988 adota explicitamente a perspectiva do sujeito, o artigo 7º elenca direitos dos trabalhadores, enquanto o artigo 1º consagra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República.
No texto constitucional, o trabalho é dimensão da pessoa, não mero fator de produção. Quando o discurso público desloca o foco para o “trabalho” como categoria abstrata, ocorre uma inversão axiológica com efeitos concretos, abre-se espaço para a subordinação de direitos fundamentais à lógica da eficiência econômica.
Essa racionalidade orientou, em grande medida, as reformas trabalhistas recentes e permanece presente nas disputas interpretativas no Supremo Tribunal Federal. O Tema 1.046, sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, e o Tema 1.389, relativo aos limites da terceirização e da pejotização, evidenciam esse argumento.
3.
Em 2026, o mundo do trabalho passa por nova mutação. A precarização assume formas juridicamente sofisticadas. O trabalho por plataformas digitais está no centro desse debate. O Projeto de Lei Complementar nº 12/2024 propõe um regime específico para motoristas de aplicativo, sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Paralelamente, o STF analisa o Tema 1.291 (RE 1.446.336), que poderá definir a existência, ou não, de relação de emprego nesse modelo.
A Organização Internacional do Trabalho, por meio da Recomendação nº 198/2006, já estabelece a primazia dos fatos sobre a forma, presentes os elementos da relação de emprego, o vínculo deve ser reconhecido. O Brasil, contudo, ainda não incorporou plenamente essa diretriz.
A pejotização, por sua vez, afronta diretamente o princípio da primazia da realidade, consagrado no artigo 9º da CLT, e configura fraude à legislação trabalhista. Ainda assim, expande-se na prática cotidiana com notável tolerância institucional.
Ao mesmo tempo, o debate sobre a redução da jornada e o fim da escala 6×1, presente na PEC 8/2025 e na PEC 148/2015, recoloca, em termos contemporâneos, a mesma reivindicação que mobilizou Chicago há mais de um século, o direito ao tempo como dimensão da dignidade.
A história do trabalho não é linear; é pendular. Avanços e retrocessos acompanham a correlação de forças sociais. Essa dinâmica encontra eco na teoria jurídica. Robert Alexy define direitos fundamentais como mandamentos de otimização, realizáveis na maior medida possível dentro das condições existentes. Ferrajoli, mais cético, distingue entre direitos formalmente reconhecidos e direitos efetivamente garantidos.
O caso brasileiro ilustra bem essa tensão. A CLT de 1943 e a Constituição de 1988 estruturaram um amplo sistema de proteção. No entanto, reformas legislativas, mutações interpretativas e novas formas contratuais vêm esvaziando esse conteúdo sem necessidade de revogação formal. Basta reinterpretar, flexibilizar ou simplesmente não aplicar.
É nesse ponto que o 1º. de maio recupera sua atualidade. Ele não é um relicário histórico; é um espelho. Lembra que direitos hoje considerados naturais já foram vistos como subversivos. E, sobretudo, que não são permanentes.
O esquecimento, aqui, não é neutro. É funcional. Opera como mecanismo silencioso de erosão de garantias.
Isso também se aplica ao plano jurídico. Precedentes, súmulas e teses de repercussão geral não são apenas técnicas decisórias; são instrumentos de preservação da memória normativa. Quando utilizados para consolidar a flexibilização, em vez de proteger direitos, invertem sua função e passam a servir ao esvaziamento do próprio sistema.
A pergunta central, portanto, não é terminológica. Não se trata apenas de escolher entre “Dia do Trabalho” ou “Dia do Trabalhador”. A questão real é outra, ainda somos capazes de reconhecer o conflito que originou essa data, e de nomeá-lo com precisão, inclusive juridicamente?
Se o 1º. de maio se reduz a feriado, perde sua função histórica. Se permanece como memória ativa, continua sendo o que sempre foi: um dia político.
Não para celebrar o que foi conquistado. Mas para lembrar que nada está definitivamente garantido, e que o esquecimento, quando conveniente ao poder, raramente é inocente.
*Antonio Sérgio Neves de Azevedo, advogado, é autor do livroBrasil e Mercosul: Estudo comparativo dos objetivos de desenvolvimento sustentável.

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