De Outras Palavras, 12 de março 2026
Por Wanise Cabral Silva, Ludmila Rodrigues Antunes e Mariane Pereira Rodrigues
Introdução
Não é recente no Brasil o debate sobre as intensas jornadas de trabalho ou sobre as distintas dimensões de informalidades e precariedades nas relações e condições do trabalho. Para fins da discussão proposta sobre o movimento Vida Além do Trabalho (VAT) e as possíveis mudanças urgente na Escala 6×1 e sobre a jornada de trabalho no país, inscritas, inclusive, na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, consideramos importante lembrar a trajetória de luta das trabalhadoras e trabalhadores na contribuição para a regulamentação e limitação da jornada de trabalho desde antes da 1930 até a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), e que foi em parte mutilada com a reforma trabalhista e suas decorrentes regulamentações. Embora esteja claro que o mercado de trabalho no Brasil tenha estruturas sobre e sob o trabalho informal e precário, no entanto, nos ateremos a quem são as trabalhadoras e trabalhadores formais, com Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, assinada e que os corpos que sustentam as estruturas da Escala 6×1.
A luta das trabalhadoras e trabalhadores pela redução da jornada de trabalho é histórica, remontando aos primeiros movimentos do Século XIX. Esse processo, aliado aos avanços tecnológicos e legislativos das décadas seguintes, reforçou a necessidade de inserir o mundo do trabalho nos debates sobre garantias de direitos, no âmbito do fenômeno denominado “trabalhismo” (Maior, 2025). Nesse percurso, conforme destaca Azevedo (2014), as mudanças na legislação nacional foram precedidas por intensas mobilizações sociais e sindicais que resultaram em acordos coletivos voltados à diminuição do tempo de labor. Entre os marcos mais significativos estão a fundação da Confederação Operária Brasileira (COB), em 1906, que conduziu lutas relevantes pela redução da jornada no início do Século XX, e as Oposições Sindicais, que, na década de 1980, protagonizaram a campanha pelas 40 horas semanais. Ainda segundo o autor, dois momentos foram decisivos para a legislação brasileira: a Constituição de 1934 (Brasil, 1934), que fixou a jornada em 8 horas diárias e 48 semanais, e a Constituição de 1988 (Brasil, 1988), que reduziu o limite para 44 horas semanais, embora tenha rejeitado a proposta de adoção da jornada de 40 horas.
A Constituição Federal (Brasil, 1988) vigente, em seu Artigo 7º, Inciso XIII, estabeleceu e limitou que a jornada de trabalho regular no Brasil não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão diversa em convenção ou acordo coletivo, o que teria como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade do trabalhador. Já o Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Brasil, 1943) assegurou aos trabalhadores o direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, em consonância com os princípios de preservação do lazer e da convivência familiar. Com base nesses parâmetros, é comum a adoção da Escala 6×1, na qual o empregado labora 8 horas diárias durante 5 dias e 4 horas no sexto dia, totalizando as 44 horas semanais previstas, ou seja, se trabalha por seis dias consecutivos e repousa no sétimo.
Legalmente admitida, essa modalidade de jornada suscita, porém, relevantes e polêmicos questionamentos quanto à sua conformidade com os direitos fundamentais do trabalho e com a dignidade da pessoa humana. A imposição de jornadas com vários dias consecutivos de labor, sem um intervalo mínimo adequado para o repouso, já comprovado por inúmeros estudos pode ocasionar desgaste físico e mental significativo, afrontando os preceitos constitucionais de proteção à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador. Uma reflexão crítica sobre a adequação dessa estrutura de jornada à realidade contemporânea, na qual a promoção da qualidade de vida do trabalhador deve ser considerada um dos pilares centrais das relações laborais. Se tornou hoje mais do que um imperativo para sua nova regulamentação, mas uma forte manifestação do alerta criado nos movimentos sociais e para sociedade como um todo sobre como se sentem em relação as suas vidas e condições de trabalho. Ratificando nossos argumentos, e a insatisfação dos segmentos e categorias de trabalhadoras e trabalhadores, não obstante as garantias constitucionais e infraconstitucionais, a jornada de trabalho no Brasil frequentemente ultrapassa limites razoáveis, muitas vezes ocorrendo em Escala 7×0 (a exemplo de muitos trabalhadores informais, por conta própria e de empresas de plataformas digitais), cabendo-nos ressaltar a necessidade pelo debate estruturado e participação populacional na política frente a um quadro de exploração que é incompatível com a dignidade da pessoa humana (Barbosa, 2024).
Adriana Marcolino, diretora-técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2019), ressalta a urgência do debate acerca da Escala de Trabalho 6×1. Concomitantemente a elaboração da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, apresentada pela Deputada Federal Erika Hilton, propôs acabar com a referida escala, já foi protocolada na Câmara dos Deputados, no dia 25/02/2025. O texto da proposta aventou uma jornada de quatro dias de trabalho por semana e três de descanso, totalizando uma jornada de trabalho de 36 horas semanais, com a duração do trabalho normalmente não superior a 8 horas diárias, que, aparentemente, estaria em consonância com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e visou alinhar o Brasil ao cenário internacional. Não é muito lembrar, que, ainda que em conformidade com recomendações de organismos internacionais do porte da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – na qual o Brasil é signatário em inúmeros acordos –, isso não pressupõe que a passagem da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25 pela Câmara dos Deputados tenha adesão ou simpatia de seus representantes, que são em sua maioria conservadores e pouco afeitos a mudanças em que prevaleça o bem-estar de grupos mais vulneráveis e trabalhadores e trabalhadoras mulheres em geral. Nessa conjunção muito especial, a contribuição do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), busca evidenciar o quão desumana é a implementação da Escala de Trabalho 6×1 e o quanto está dinâmica ceifa o direito ao descanso, à vida e à dignidade, humana das trabalhadoras e trabalhadores, reafirmando neste movimento o quão primordial e imprescindível é o protagonismo do trabalhador na luta pelo fim de jornadas abusivas e (re)construção de direitos sociais e do trabalho dignos e justos.
Entendemos que observar e investigar, a partir dos dados evidenciados por pesquisas em andamento, é imprescindível para identificar e problematizar quais são os corpos e sujeitos sociais que sustentam as atuais estruturas laborais e necessário para compreender a luta por novos direitos e de repensar as formas de organização do trabalho, especialmente no que se refere à jornada 6×1 – modelo que, embora constitucional, revela-se profundamente injusto e carregado de impactos negativos já amplamente demonstrados pela literatura especializada. Nesse caminho, as interseccionalidades constituem um instrumento teórico e analítico fundamental para a compreensão das complexidades do mundo social, das identidades e das experiências humanas. Ao considerar que raça, gênero, classe e outros marcadores sociais de diferença não atuam isoladamente, mas em constante interação, a perspectiva interseccional permite visibilizar como determinados grupos são atingidos de maneira mais profunda por estruturas de desigualdade e exclusão.
A aplicação da interseccionalidade revela-se imprescindível para analisar os possíveis impactos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, que, ao propor alterações estruturais na organização do trabalho, na regulação estatal e na proteção social, não incide de forma uniforme sobre todas as trabalhadoras e trabalhadores. A partir dessa chave analítica, torna-se possível identificar que os corpos mais vulnerabilizados – como mulheres, em especial as negras, pessoas pobres e pertencentes às periferias urbanas – tendem a ser direta e positivamente afetados pelas mudanças sugeridas pela PEC. Isso porque tais grupos já se encontram historicamente submetidos a um cenário de precarização laboral, discriminação estrutural e desigual acesso a direitos. A interseccionalidade, portanto, nos permite evidenciar que reformas aparentemente neutras podem aprofundar desigualdades preexistentes, reforçando arranjos de poder que marginalizam determinados sujeitos sociais (Crenshaw, 2004).
Este artigo se configura como um exercício de reflexão sobre um tema que apresenta múltiplas nuances, diversas abordagens e amplas possibilidades de análise. Em seu propósito, busca entender o perfil da(s) trabalhadora(s) e do(s) trabalhador(es) submetidos a Escala 6×1 estudada, a partir de dados coletados na Amostra de Domicílio Contínua (PNADC), na pesquisa em curso promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) e Notas Técnicas do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) do Instituto de Economia da Unicamp.
A Escala 6×1 tem Classe, Raça, Gênero e Idade
Até o momento em que estamos escrevendo esse artigo[i], a pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) entrevistou 3.775 integrantes[ii] da classe trabalhadora submetidos à Escala 6×1, de mais de 400 municípios, dos 27 Estados brasileiros, sendo a maioria (37,09%) na cidade do Rio de Janeiro. Desse total, 43,92% são homens, 54,57% mulheres, 0,19% outra, 0,56% não-binário e 0,77% preferiram não responder. Aqui, se identifica o marcador social de gênero.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), com tema “Outras Formas de Trabalho”, que levantou informações sobre cuidado de pessoas, afazeres domésticos, produção para o próprio consumo e trabalho voluntário, em 2022, 92,1% das mulheres com 14 anos ou mais realizaram afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, enquanto apenas 80,8% dos homens desse grupo etário estavam envolvidos nessas atividades. Os homens da Região Nordeste mostraram a menor taxa de realização: 73,9%. As mulheres dedicavam 9,6 horas a mais do que os homens aos afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas. A divisão das tarefas domésticas permanece desigual mesmo entre os trabalhadores: em média, as mulheres ocupadas dedicaram 6,8 horas a mais do que os homens ocupados aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas em 2022. E, por fim, as mulheres que se declararam pretas tinham a maior taxa de realização de afazeres domésticos (92,7%).
Logo, o cotejamento desses dados com o resultado preliminar da pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) corrobora a hipótese de que a jornada 6×1 pode ser ainda mais cruel para as mulheres no Brasil. A elas é atribuída uma dupla jornada: além das exigências do trabalho remunerado – precarizado e informal – recaem sobre as responsabilidades do cuidado, do trabalho doméstico e da reprodução social da vida. Essa sobreposição de funções, geralmente naturalizada pelo discurso dominante, confirma que uma estrutura profundamente assimétrica e patriarcal constitutiva da realidade brasileira, que marginaliza o papel das mulheres como sujeitos autônomos no mundo do trabalho e obscurece a centralidade de sua contribuição para a manutenção da vida social. A invisibilização do trabalho reprodutivo e de cuidado reforça a cisão entre produção e reprodução, típica das economias capitalistas modernas, e legitima a exploração contínua das mulheres como recurso inesgotável de força de trabalho não remunerada (Saffioti, 2015; Federici, 2019).
Segundo Marilane Teixeira, Clara Saliba, Caroline Lima de Oliveira e Lilia Bombo Alsisi (2025), a sobrecarga enfrentada pelas mulheres – intensificada tanto pelas jornadas extensas no mercado de trabalho quanto pelo acúmulo de responsabilidades domésticas e de cuidado – evidencia a urgência de repensar a organização do tempo de trabalho. As autoras defendem que a reestruturação das jornadas é condição fundamental para garantir maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal, possibilitando uma divisão mais justa do tempo de cuidado, ainda fortemente concentrado sobre os ombros das mulheres. Esse debate é central para compreender como a Escala 6×1 e outras formas de intensificação do trabalho impactam desproporcionalmente as trabalhadoras, em especial as mulheres negras, que carregam de forma mais aguda as desigualdades estruturais de gênero, raça e classe.
Quanto à raça ou etnia, a pesquisa do Sindicato e do Observatório (2025), teve 43,21% de entrevistados que se autodeclararam com pele parda, 35,36% branca, 19,47% preta, 1,06% amarela, 0,32% indígena e 0,58% preferiram não responder. No que concerne aos marcadores sociais de relações étnico-raciais, se verifica que a maioria era composta por negros e pardos, somando aproximadamente 62,68%, confere suporte à noção de que há uma herança estrutural do período de exploração dos escravizados nas atuais relações extenuantes de trabalho e uma desigualdade estrutural no mercado de trabalho em virtude das expressões da divisão racial do trabalho[iii], que dificultou a ascensão social das trabalhadoras e trabalhadores não brancos e perpetua um ciclo de pobreza, insegurança alimentar e exclusão social geracionais. Outros dados que constituem um indicativo de falta de oportunidades e poucas chances de mobilidade social são as taxas de escolaridade, que indicam que 40% dos entrevistados possuíam Segundo Grau completo, 5,03% Segundo Grau incompleto, 26,36% Superior Completo, 23,10% Superior Incompleto, 3,42% Ensino Fundamental completo e 1,64% Ensino Fundamental incompleto.
Os dados acima corroboram a análise de Borsari, Scapini, Krein e Manzano (2024), em artigo publicado pelo CESIT/Unicamp, ao evidenciar que o excedente estrutural de força de trabalho, presente desde o processo de industrialização e da expansão do assalariamento, aliado à herança do passado escravocrata, destinou a população negra – em especial as mulheres – às ocupações mais precárias, mal remuneradas e desprovidas de garantias laborais. Nesse cenário, a informalidade e a precariedade não podem ser compreendidas como eventos pontuais ou transitórios, mas sim como elementos constitutivos e persistentes do mercado de trabalho brasileiro, intensificados e ressignificados no período neoliberal.
No que concerne à faixa etária, se observou uma curva ascendente a partir de 19 anos e 25 anos (25,85%), que atinge seu pico no interstício entre 26 e 35 anos (33,19%) e entra em declive entre 36 e 45 anos (22,38%) e 46 e 60 anos (14,17%). Aqui, os dados se aproximam dos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), no 3º trimestre de 2024, em que as pessoas de 14 a 17 anos de idade representavam 6,8% das pessoas em idade de trabalhar; os jovens de 18 a 24 anos correspondiam a 12,3%; e as maiores parcelas eram formadas pelos grupos de 25 a 39 anos (28,9%) e de 40 a 59 anos (32,2%). Sem remontar a uma linearidade simplista, o marcador social geracional revela a centralidade do tempo e da idade na análise das condições de trabalho. As jornadas excessivas, desprovidas de pausas adequadas e de direito ao descanso, inevitavelmente encontram limites nos corpos, que não são infinitos em sua capacidade de suportar sobrecargas. Esse limite se torna ainda mais visível entre trabalhadoras e trabalhadores que alcançam a faixa dos quinquagenários, momento em que se evidenciam tanto os efeitos acumulados de décadas de exploração laboral quanto os constrangimentos biológicos do envelhecimento.
Nessa perspectiva, a experiência do “cansaço de estar cansado” torna- se uma condição socialmente produzida e reiterada ao longo da vida laboral, sendo acentuada pela ausência de políticas públicas eficazes de proteção, descanso e cuidado. A lógica do capital, especialmente em sua fase atual, trata os corpos como recursos descartáveis, substituíveis e sem valor para além de sua capacidade imediata de gerar lucro. Assim, ao avançar da idade, essas trabalhadoras e trabalhadores se encontram diante de uma dupla penalização: de um lado, o desgaste físico e psicológico causado pelas jornadas extenuantes; de outro, a ameaça de exclusão precoce do mercado de trabalho, marcada pela desvalorização social e pela dificuldade de reinserção em ocupações menos penosas.
A pesquisa continuará sendo aplicada por todo território nacional, e busca oferecer continuamente novos dados e resultados que permitirão o amadurecimento e aprofundamento das análises críticas preliminares apresentadas neste artigo. Nossos apontamentos preliminares endossam que as análises das condições de trabalho em regimes extenuantes, como a Escala 6×1, não podem ser apartadas do estudo das configurações contemporâneas do capital e nem avaliada e efetivamente resolvida apenas por meio da categoria de classe. A compreensão dos impactos da Escala 6×1 exige uma análise que integre as desigualdades de classe, gênero e raça presentes no ambiente laboral. Ignorar a interseccionalidade entre esses eixos pode resultar em interpretações limitadas das formas de dominação e das experiências específicas das trabalhadoras e trabalhadores. Nesse sentido, Birolli e Miguel (2015) ressaltam que qualquer análise que busque compreender as limitações das democracias contemporâneas em relação às desigualdades sociais deve necessariamente considerar as hierarquias resultantes da interação entre classe, gênero e raça. Para os autores, a dissociação desses eixos gera análises parciais e distorcidas, já que a dominação no capitalismo posiciona mulheres e pessoas não brancas em hierarquias que não podem ser reduzidas apenas à classe, nem compreendidas isoladamente. Assim, estudos que considerem somente um dos eixos, como classe ou gênero, acabam limitando seu potencial explicativo e transformador, deixando de abarcar experiências e interesses de diferentes grupos sociais.
No mesmo sentido, Zillah Eisenstein (2020 apud Collins e Bilge, 2020) afirma as categorias de classe e capitalismo são necessária e intrinsecamente interseccionais, acrescentando que as estruturas econômicas e sociais se entrelaçam com as relações de poder e opressão em múltiplas dimensões. Para a autora, a formulação da desigualdade de classe deve considerar também raça e gênero, pois o capital sempre se materializa nos corpos que produzem o trabalho, de modo que a acumulação de riqueza está imbricada em estruturas racializadas e generificadas. Assim, compreender as desigualdades sociais contemporâneas exige analisar não apenas a exploração de classes, mas também o racismo, o sexismo e outros sistemas de poder que, de forma complexa e entrelaçada, estruturam a produção da desigualdade econômica.
Em função disso, no nosso sentir, as análises interseccionais, enquanto sensibilidade analítica, são pressupostos teóricos fundamentais para propor um mapa rigoroso sobre desigualdades sociais e em quais condições estão imersos os corpos das trabalhadoras e trabalhadores da Escala 6×1, em especial as mulheres, negras e pobres. Conforme demonstrado, a Escala 6×1 incide sobre elas de modo mais cruel, pois muitas vezes, além de trabalharem longas horas em ocupações mal remuneradas, ainda são responsáveis pelo cuidado da própria família em seus lares. O resultado é a perpetuação de um ciclo de cansaço e exaustão, que naturaliza a ideia de que seus corpos estariam sempre disponíveis para o trabalho, reforçando o legado escravocrata que ainda se apresenta como um dos elementos que estrutura a divisão social do trabalho no Brasil. Logo, a interseccionalidade enquanto chave analítica possibilita uma abordagem presente para trabalhar elementos críticos para a criação de soluções e intervenções, projetos e políticas públicas governamentais, mais adequadas e comprometidas com a garantia de condições mais dignas de trabalho e uma vida além do trabalho.
Considerações finais
Para as considerações finais retomamos a reflexão expressa na nota publicada pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) em 2024, que questiona como e por que a sociedade, de forma renovada, se insurge “contra a subordinação do tempo da vida somente ao trabalho, com escalas que desorganizam a vida, com baixos rendimentos e ausência de oportunidades de trabalho” (Borsari et Al., 2024, s.p.). À luz de nossa análise, a participação da juventude nas recentes mobilizações nacionais e internacionais – que reivindicam a redução da jornada ou o direito ao não trabalho – revela, ainda que de modo ambíguo, devido à diversidade ideológica dos movimentos, a percepção compartilhada de que “a vida não é só trabalho”. Pelo contrário, o trabalho precisa proporcionar as condições para as pessoas viverem ela em todas as suas dimensões.
Nesse sentido, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) merece destaque por reacender o debate sobre a redução da jornada e fomentar a organização e articulação entre a classe trabalhadora em um contexto marcado pela individualização, fragmentação das lutas coletivas e enfraquecimento das formas tradicionais de mobilização. Ao denunciar as condições concretas de vida sob regimes extenuantes, como a Escala 6×1, o movimento reposiciona o tempo livre como pauta política e direito social fundamental. Não por acaso, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) reafirma seu compromisso com uma agenda ampla de justiça social, inserindo-se em uma articulação coletiva que tensiona os limites do modelo produtivista e amplia o horizonte dos direitos no Brasil quando, recentemente, aderiu ao plebiscito organizado por movimentos sociais e centrais sindicais para que ocorreu entre julho e setembro de 2025 e abordou temas como redução da jornada, isenção do imposto de renda e taxação das grandes fortunas.
Por outro lado, o protagonismo do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) pode ser compreendido como uma das últimas expressões relevantes de articulação social diante dos profundos retrocessos recentes, especialmente no que diz respeito às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que colocam em risco a autonomia da Justiça do Trabalho e a atuação dos Sindicatos. Cássio Casagrande e Rodrigo Carelli (2025) criticam de forma contundente o papel da Corte na fragilização dos direitos trabalhistas, frequentemente justificada pelo discurso da flexibilização. Os autores alertam que uma eventual decisão do STF poderá representar um grave retrocesso nas garantias constitucionais dos trabalhadores, particularmente em relação ao direito ao repouso semanal remunerado. A possível validação da Escala “7×0” – que autoriza o trabalho contínuo durante sete dias consecutivos sem descanso – não apenas contraria os fundamentos da legislação trabalhista, como também afronta diretamente o princípio do direito ao descanso. Ao legitimar práticas que burlam a formalização da relação de trabalho, tal medida tende a intensificar a supressão de direitos historicamente conquistados, aprofundando a vulnerabilidade e precarização da classe trabalhadora brasileira.
Portanto, entendemos que, atualmente, a preservação e ampliação dos direitos trabalhistas no Brasil demandam um compromisso coletivo, articulando estratégias políticas, jurídicas e sociais para enfrentar retrocessos institucionais, especialmente diante das ameaças recentes às garantias históricas do mundo do trabalho. A luta contra a Escala 6×1 e pela redução da jornada evidencia que, mesmo em contextos adversos, permanece viva e imprescindível a busca por justiça social, o reconhecimento do tempo como direito fundamental e a construção de um modelo laboral mais justo, humano e sustentável. Nesse contexto, torna-se urgente fortalecer a mobilização social e sindical em defesa de uma jornada que respeite os limites do corpo e da vida, reconhecendo o direito ao tempo livre como condição essencial para a existência plena além do trabalho. A Escala 6×1 simboliza o conflito entre a lógica produtivista e o direito a uma vida digna – que inclui descanso, lazer, convívio social e desenvolvimento pessoal. Assim, a resistência a regimes extenuantes extrapola a esfera econômica, revelando um campo fundamental de disputa para reconfigurar as estruturas sociais, considerando as múltiplas dimensões da experiência humana.
Ademais, é fundamental que essa luta se desenvolva a partir de uma perspectiva interseccional, que reconheça as diferentes formas de opressão que atravessam a experiência da classe trabalhadora – como gênero, raça, classe e idade. A articulação coletiva que contempla essas múltiplas dimensões fortalece a capacidade dos movimentos sociais de construir pautas mais inclusivas e representativas, capazes de transformar profundamente as condições de trabalho e de vida. Só por meio dessa abordagem ampliada será possível enfrentar os desafios estruturais impostos pela lógica produtivista e avançar na conquista de direitos que atendam à totalidade das necessidades humanas.
Referências
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BIROLLI, F.; MIGUEL, L. F. Gênero, raça, classe: opressões cruzadas e convergências na reprodução das desigualdades. Mediações, v. 20, n. 2, pp. 27-55, 2015.
BORSARI, P.; Et AL. (Orgs.). Jornada de trabalho na escala 6×1: a insustentabilidade dos argumentos econômicos e uma agenda a favor dos trabalhadores e das trabalhadoras. São Paulo: CESIT, 2024.
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[i] Última atualização da plataforma: Quarta, 23/04/2025, 15:10:05.
[ii] A pesquisa realizada pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) foi respondida por trabalhadoras e trabalhadores de diversos segmentos: hipermercados (31,39%), indústria de roupas (3,42%), bares (4,11%), drogarias (3,87%), calls centers (5,38%), outros serviços (18,68%), serviços de saúde (3,23%), serviços de educação (6,15%), serviços gerais (0,61%), hotéis (2,68%), serviços de transporte (1,43%), comércio em geral (14,65%), indústria de alimentos e bebidas (1,85%), construção civil (1,64%), serviços domésticos (0,58%) e prefiro não responder (0,34%).
[iii] De acordo com Alves (2022), “a divisão racial do trabalho é uma categoria de aná-lise do racismo estrutural no mercado de trabalho assalariado brasileiro, que possi-bilita explicar a diferenciação das oportunidades, das condições materiais, sociais e políticas que estruturam o cotidiano das(os) trabalhadoras(es) negras(os) no Brasil”.
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Por Wanise Cabral Silva, Ludmila Rodrigues Antunes e Mariane Pereira Rodrigues
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| Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil |
Este texto, originalmente intitulado “O peso do trabalho e os corpos que aguentam: quem são os corpos que sustentam as estruturas da escala 6×1” foi escrito por Wanise Cabral Silva, Ludmila Rodrigues Antunes e Mariane Pereira Rodrigues e faz parte de um dossiê organizado pelo Cesit/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Outras Palavras. Leia aqui a série completa
Introdução
Não é recente no Brasil o debate sobre as intensas jornadas de trabalho ou sobre as distintas dimensões de informalidades e precariedades nas relações e condições do trabalho. Para fins da discussão proposta sobre o movimento Vida Além do Trabalho (VAT) e as possíveis mudanças urgente na Escala 6×1 e sobre a jornada de trabalho no país, inscritas, inclusive, na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, consideramos importante lembrar a trajetória de luta das trabalhadoras e trabalhadores na contribuição para a regulamentação e limitação da jornada de trabalho desde antes da 1930 até a Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), e que foi em parte mutilada com a reforma trabalhista e suas decorrentes regulamentações. Embora esteja claro que o mercado de trabalho no Brasil tenha estruturas sobre e sob o trabalho informal e precário, no entanto, nos ateremos a quem são as trabalhadoras e trabalhadores formais, com Carteira de Trabalho e Previdência Social, CTPS, assinada e que os corpos que sustentam as estruturas da Escala 6×1.
A luta das trabalhadoras e trabalhadores pela redução da jornada de trabalho é histórica, remontando aos primeiros movimentos do Século XIX. Esse processo, aliado aos avanços tecnológicos e legislativos das décadas seguintes, reforçou a necessidade de inserir o mundo do trabalho nos debates sobre garantias de direitos, no âmbito do fenômeno denominado “trabalhismo” (Maior, 2025). Nesse percurso, conforme destaca Azevedo (2014), as mudanças na legislação nacional foram precedidas por intensas mobilizações sociais e sindicais que resultaram em acordos coletivos voltados à diminuição do tempo de labor. Entre os marcos mais significativos estão a fundação da Confederação Operária Brasileira (COB), em 1906, que conduziu lutas relevantes pela redução da jornada no início do Século XX, e as Oposições Sindicais, que, na década de 1980, protagonizaram a campanha pelas 40 horas semanais. Ainda segundo o autor, dois momentos foram decisivos para a legislação brasileira: a Constituição de 1934 (Brasil, 1934), que fixou a jornada em 8 horas diárias e 48 semanais, e a Constituição de 1988 (Brasil, 1988), que reduziu o limite para 44 horas semanais, embora tenha rejeitado a proposta de adoção da jornada de 40 horas.
A Constituição Federal (Brasil, 1988) vigente, em seu Artigo 7º, Inciso XIII, estabeleceu e limitou que a jornada de trabalho regular no Brasil não deve exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo previsão diversa em convenção ou acordo coletivo, o que teria como objetivo proteger a saúde, o bem-estar e a dignidade do trabalhador. Já o Artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Brasil, 1943) assegurou aos trabalhadores o direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, em consonância com os princípios de preservação do lazer e da convivência familiar. Com base nesses parâmetros, é comum a adoção da Escala 6×1, na qual o empregado labora 8 horas diárias durante 5 dias e 4 horas no sexto dia, totalizando as 44 horas semanais previstas, ou seja, se trabalha por seis dias consecutivos e repousa no sétimo.
Legalmente admitida, essa modalidade de jornada suscita, porém, relevantes e polêmicos questionamentos quanto à sua conformidade com os direitos fundamentais do trabalho e com a dignidade da pessoa humana. A imposição de jornadas com vários dias consecutivos de labor, sem um intervalo mínimo adequado para o repouso, já comprovado por inúmeros estudos pode ocasionar desgaste físico e mental significativo, afrontando os preceitos constitucionais de proteção à saúde, à segurança e ao bem-estar do trabalhador. Uma reflexão crítica sobre a adequação dessa estrutura de jornada à realidade contemporânea, na qual a promoção da qualidade de vida do trabalhador deve ser considerada um dos pilares centrais das relações laborais. Se tornou hoje mais do que um imperativo para sua nova regulamentação, mas uma forte manifestação do alerta criado nos movimentos sociais e para sociedade como um todo sobre como se sentem em relação as suas vidas e condições de trabalho. Ratificando nossos argumentos, e a insatisfação dos segmentos e categorias de trabalhadoras e trabalhadores, não obstante as garantias constitucionais e infraconstitucionais, a jornada de trabalho no Brasil frequentemente ultrapassa limites razoáveis, muitas vezes ocorrendo em Escala 7×0 (a exemplo de muitos trabalhadores informais, por conta própria e de empresas de plataformas digitais), cabendo-nos ressaltar a necessidade pelo debate estruturado e participação populacional na política frente a um quadro de exploração que é incompatível com a dignidade da pessoa humana (Barbosa, 2024).
Adriana Marcolino, diretora-técnica do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE, 2019), ressalta a urgência do debate acerca da Escala de Trabalho 6×1. Concomitantemente a elaboração da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, apresentada pela Deputada Federal Erika Hilton, propôs acabar com a referida escala, já foi protocolada na Câmara dos Deputados, no dia 25/02/2025. O texto da proposta aventou uma jornada de quatro dias de trabalho por semana e três de descanso, totalizando uma jornada de trabalho de 36 horas semanais, com a duração do trabalho normalmente não superior a 8 horas diárias, que, aparentemente, estaria em consonância com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e visou alinhar o Brasil ao cenário internacional. Não é muito lembrar, que, ainda que em conformidade com recomendações de organismos internacionais do porte da Organização Internacional do Trabalho (OIT) – na qual o Brasil é signatário em inúmeros acordos –, isso não pressupõe que a passagem da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25 pela Câmara dos Deputados tenha adesão ou simpatia de seus representantes, que são em sua maioria conservadores e pouco afeitos a mudanças em que prevaleça o bem-estar de grupos mais vulneráveis e trabalhadores e trabalhadoras mulheres em geral. Nessa conjunção muito especial, a contribuição do movimento Vida Além do Trabalho (VAT), busca evidenciar o quão desumana é a implementação da Escala de Trabalho 6×1 e o quanto está dinâmica ceifa o direito ao descanso, à vida e à dignidade, humana das trabalhadoras e trabalhadores, reafirmando neste movimento o quão primordial e imprescindível é o protagonismo do trabalhador na luta pelo fim de jornadas abusivas e (re)construção de direitos sociais e do trabalho dignos e justos.
Entendemos que observar e investigar, a partir dos dados evidenciados por pesquisas em andamento, é imprescindível para identificar e problematizar quais são os corpos e sujeitos sociais que sustentam as atuais estruturas laborais e necessário para compreender a luta por novos direitos e de repensar as formas de organização do trabalho, especialmente no que se refere à jornada 6×1 – modelo que, embora constitucional, revela-se profundamente injusto e carregado de impactos negativos já amplamente demonstrados pela literatura especializada. Nesse caminho, as interseccionalidades constituem um instrumento teórico e analítico fundamental para a compreensão das complexidades do mundo social, das identidades e das experiências humanas. Ao considerar que raça, gênero, classe e outros marcadores sociais de diferença não atuam isoladamente, mas em constante interação, a perspectiva interseccional permite visibilizar como determinados grupos são atingidos de maneira mais profunda por estruturas de desigualdade e exclusão.
A aplicação da interseccionalidade revela-se imprescindível para analisar os possíveis impactos da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) no 8/25, que, ao propor alterações estruturais na organização do trabalho, na regulação estatal e na proteção social, não incide de forma uniforme sobre todas as trabalhadoras e trabalhadores. A partir dessa chave analítica, torna-se possível identificar que os corpos mais vulnerabilizados – como mulheres, em especial as negras, pessoas pobres e pertencentes às periferias urbanas – tendem a ser direta e positivamente afetados pelas mudanças sugeridas pela PEC. Isso porque tais grupos já se encontram historicamente submetidos a um cenário de precarização laboral, discriminação estrutural e desigual acesso a direitos. A interseccionalidade, portanto, nos permite evidenciar que reformas aparentemente neutras podem aprofundar desigualdades preexistentes, reforçando arranjos de poder que marginalizam determinados sujeitos sociais (Crenshaw, 2004).
Este artigo se configura como um exercício de reflexão sobre um tema que apresenta múltiplas nuances, diversas abordagens e amplas possibilidades de análise. Em seu propósito, busca entender o perfil da(s) trabalhadora(s) e do(s) trabalhador(es) submetidos a Escala 6×1 estudada, a partir de dados coletados na Amostra de Domicílio Contínua (PNADC), na pesquisa em curso promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) e Notas Técnicas do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) do Instituto de Economia da Unicamp.
A Escala 6×1 tem Classe, Raça, Gênero e Idade
Até o momento em que estamos escrevendo esse artigo[i], a pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) entrevistou 3.775 integrantes[ii] da classe trabalhadora submetidos à Escala 6×1, de mais de 400 municípios, dos 27 Estados brasileiros, sendo a maioria (37,09%) na cidade do Rio de Janeiro. Desse total, 43,92% são homens, 54,57% mulheres, 0,19% outra, 0,56% não-binário e 0,77% preferiram não responder. Aqui, se identifica o marcador social de gênero.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), com tema “Outras Formas de Trabalho”, que levantou informações sobre cuidado de pessoas, afazeres domésticos, produção para o próprio consumo e trabalho voluntário, em 2022, 92,1% das mulheres com 14 anos ou mais realizaram afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas, enquanto apenas 80,8% dos homens desse grupo etário estavam envolvidos nessas atividades. Os homens da Região Nordeste mostraram a menor taxa de realização: 73,9%. As mulheres dedicavam 9,6 horas a mais do que os homens aos afazeres domésticos e/ou cuidados de pessoas. A divisão das tarefas domésticas permanece desigual mesmo entre os trabalhadores: em média, as mulheres ocupadas dedicaram 6,8 horas a mais do que os homens ocupados aos afazeres domésticos e/ou cuidado de pessoas em 2022. E, por fim, as mulheres que se declararam pretas tinham a maior taxa de realização de afazeres domésticos (92,7%).
Logo, o cotejamento desses dados com o resultado preliminar da pesquisa promovida pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) corrobora a hipótese de que a jornada 6×1 pode ser ainda mais cruel para as mulheres no Brasil. A elas é atribuída uma dupla jornada: além das exigências do trabalho remunerado – precarizado e informal – recaem sobre as responsabilidades do cuidado, do trabalho doméstico e da reprodução social da vida. Essa sobreposição de funções, geralmente naturalizada pelo discurso dominante, confirma que uma estrutura profundamente assimétrica e patriarcal constitutiva da realidade brasileira, que marginaliza o papel das mulheres como sujeitos autônomos no mundo do trabalho e obscurece a centralidade de sua contribuição para a manutenção da vida social. A invisibilização do trabalho reprodutivo e de cuidado reforça a cisão entre produção e reprodução, típica das economias capitalistas modernas, e legitima a exploração contínua das mulheres como recurso inesgotável de força de trabalho não remunerada (Saffioti, 2015; Federici, 2019).
Segundo Marilane Teixeira, Clara Saliba, Caroline Lima de Oliveira e Lilia Bombo Alsisi (2025), a sobrecarga enfrentada pelas mulheres – intensificada tanto pelas jornadas extensas no mercado de trabalho quanto pelo acúmulo de responsabilidades domésticas e de cuidado – evidencia a urgência de repensar a organização do tempo de trabalho. As autoras defendem que a reestruturação das jornadas é condição fundamental para garantir maior equilíbrio entre vida profissional e pessoal, possibilitando uma divisão mais justa do tempo de cuidado, ainda fortemente concentrado sobre os ombros das mulheres. Esse debate é central para compreender como a Escala 6×1 e outras formas de intensificação do trabalho impactam desproporcionalmente as trabalhadoras, em especial as mulheres negras, que carregam de forma mais aguda as desigualdades estruturais de gênero, raça e classe.
Quanto à raça ou etnia, a pesquisa do Sindicato e do Observatório (2025), teve 43,21% de entrevistados que se autodeclararam com pele parda, 35,36% branca, 19,47% preta, 1,06% amarela, 0,32% indígena e 0,58% preferiram não responder. No que concerne aos marcadores sociais de relações étnico-raciais, se verifica que a maioria era composta por negros e pardos, somando aproximadamente 62,68%, confere suporte à noção de que há uma herança estrutural do período de exploração dos escravizados nas atuais relações extenuantes de trabalho e uma desigualdade estrutural no mercado de trabalho em virtude das expressões da divisão racial do trabalho[iii], que dificultou a ascensão social das trabalhadoras e trabalhadores não brancos e perpetua um ciclo de pobreza, insegurança alimentar e exclusão social geracionais. Outros dados que constituem um indicativo de falta de oportunidades e poucas chances de mobilidade social são as taxas de escolaridade, que indicam que 40% dos entrevistados possuíam Segundo Grau completo, 5,03% Segundo Grau incompleto, 26,36% Superior Completo, 23,10% Superior Incompleto, 3,42% Ensino Fundamental completo e 1,64% Ensino Fundamental incompleto.
Os dados acima corroboram a análise de Borsari, Scapini, Krein e Manzano (2024), em artigo publicado pelo CESIT/Unicamp, ao evidenciar que o excedente estrutural de força de trabalho, presente desde o processo de industrialização e da expansão do assalariamento, aliado à herança do passado escravocrata, destinou a população negra – em especial as mulheres – às ocupações mais precárias, mal remuneradas e desprovidas de garantias laborais. Nesse cenário, a informalidade e a precariedade não podem ser compreendidas como eventos pontuais ou transitórios, mas sim como elementos constitutivos e persistentes do mercado de trabalho brasileiro, intensificados e ressignificados no período neoliberal.
No que concerne à faixa etária, se observou uma curva ascendente a partir de 19 anos e 25 anos (25,85%), que atinge seu pico no interstício entre 26 e 35 anos (33,19%) e entra em declive entre 36 e 45 anos (22,38%) e 46 e 60 anos (14,17%). Aqui, os dados se aproximam dos resultados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (IBGE, 2022), no 3º trimestre de 2024, em que as pessoas de 14 a 17 anos de idade representavam 6,8% das pessoas em idade de trabalhar; os jovens de 18 a 24 anos correspondiam a 12,3%; e as maiores parcelas eram formadas pelos grupos de 25 a 39 anos (28,9%) e de 40 a 59 anos (32,2%). Sem remontar a uma linearidade simplista, o marcador social geracional revela a centralidade do tempo e da idade na análise das condições de trabalho. As jornadas excessivas, desprovidas de pausas adequadas e de direito ao descanso, inevitavelmente encontram limites nos corpos, que não são infinitos em sua capacidade de suportar sobrecargas. Esse limite se torna ainda mais visível entre trabalhadoras e trabalhadores que alcançam a faixa dos quinquagenários, momento em que se evidenciam tanto os efeitos acumulados de décadas de exploração laboral quanto os constrangimentos biológicos do envelhecimento.
Nessa perspectiva, a experiência do “cansaço de estar cansado” torna- se uma condição socialmente produzida e reiterada ao longo da vida laboral, sendo acentuada pela ausência de políticas públicas eficazes de proteção, descanso e cuidado. A lógica do capital, especialmente em sua fase atual, trata os corpos como recursos descartáveis, substituíveis e sem valor para além de sua capacidade imediata de gerar lucro. Assim, ao avançar da idade, essas trabalhadoras e trabalhadores se encontram diante de uma dupla penalização: de um lado, o desgaste físico e psicológico causado pelas jornadas extenuantes; de outro, a ameaça de exclusão precoce do mercado de trabalho, marcada pela desvalorização social e pela dificuldade de reinserção em ocupações menos penosas.
A pesquisa continuará sendo aplicada por todo território nacional, e busca oferecer continuamente novos dados e resultados que permitirão o amadurecimento e aprofundamento das análises críticas preliminares apresentadas neste artigo. Nossos apontamentos preliminares endossam que as análises das condições de trabalho em regimes extenuantes, como a Escala 6×1, não podem ser apartadas do estudo das configurações contemporâneas do capital e nem avaliada e efetivamente resolvida apenas por meio da categoria de classe. A compreensão dos impactos da Escala 6×1 exige uma análise que integre as desigualdades de classe, gênero e raça presentes no ambiente laboral. Ignorar a interseccionalidade entre esses eixos pode resultar em interpretações limitadas das formas de dominação e das experiências específicas das trabalhadoras e trabalhadores. Nesse sentido, Birolli e Miguel (2015) ressaltam que qualquer análise que busque compreender as limitações das democracias contemporâneas em relação às desigualdades sociais deve necessariamente considerar as hierarquias resultantes da interação entre classe, gênero e raça. Para os autores, a dissociação desses eixos gera análises parciais e distorcidas, já que a dominação no capitalismo posiciona mulheres e pessoas não brancas em hierarquias que não podem ser reduzidas apenas à classe, nem compreendidas isoladamente. Assim, estudos que considerem somente um dos eixos, como classe ou gênero, acabam limitando seu potencial explicativo e transformador, deixando de abarcar experiências e interesses de diferentes grupos sociais.
No mesmo sentido, Zillah Eisenstein (2020 apud Collins e Bilge, 2020) afirma as categorias de classe e capitalismo são necessária e intrinsecamente interseccionais, acrescentando que as estruturas econômicas e sociais se entrelaçam com as relações de poder e opressão em múltiplas dimensões. Para a autora, a formulação da desigualdade de classe deve considerar também raça e gênero, pois o capital sempre se materializa nos corpos que produzem o trabalho, de modo que a acumulação de riqueza está imbricada em estruturas racializadas e generificadas. Assim, compreender as desigualdades sociais contemporâneas exige analisar não apenas a exploração de classes, mas também o racismo, o sexismo e outros sistemas de poder que, de forma complexa e entrelaçada, estruturam a produção da desigualdade econômica.
Em função disso, no nosso sentir, as análises interseccionais, enquanto sensibilidade analítica, são pressupostos teóricos fundamentais para propor um mapa rigoroso sobre desigualdades sociais e em quais condições estão imersos os corpos das trabalhadoras e trabalhadores da Escala 6×1, em especial as mulheres, negras e pobres. Conforme demonstrado, a Escala 6×1 incide sobre elas de modo mais cruel, pois muitas vezes, além de trabalharem longas horas em ocupações mal remuneradas, ainda são responsáveis pelo cuidado da própria família em seus lares. O resultado é a perpetuação de um ciclo de cansaço e exaustão, que naturaliza a ideia de que seus corpos estariam sempre disponíveis para o trabalho, reforçando o legado escravocrata que ainda se apresenta como um dos elementos que estrutura a divisão social do trabalho no Brasil. Logo, a interseccionalidade enquanto chave analítica possibilita uma abordagem presente para trabalhar elementos críticos para a criação de soluções e intervenções, projetos e políticas públicas governamentais, mais adequadas e comprometidas com a garantia de condições mais dignas de trabalho e uma vida além do trabalho.
Considerações finais
Para as considerações finais retomamos a reflexão expressa na nota publicada pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT) em 2024, que questiona como e por que a sociedade, de forma renovada, se insurge “contra a subordinação do tempo da vida somente ao trabalho, com escalas que desorganizam a vida, com baixos rendimentos e ausência de oportunidades de trabalho” (Borsari et Al., 2024, s.p.). À luz de nossa análise, a participação da juventude nas recentes mobilizações nacionais e internacionais – que reivindicam a redução da jornada ou o direito ao não trabalho – revela, ainda que de modo ambíguo, devido à diversidade ideológica dos movimentos, a percepção compartilhada de que “a vida não é só trabalho”. Pelo contrário, o trabalho precisa proporcionar as condições para as pessoas viverem ela em todas as suas dimensões.
Nesse sentido, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) merece destaque por reacender o debate sobre a redução da jornada e fomentar a organização e articulação entre a classe trabalhadora em um contexto marcado pela individualização, fragmentação das lutas coletivas e enfraquecimento das formas tradicionais de mobilização. Ao denunciar as condições concretas de vida sob regimes extenuantes, como a Escala 6×1, o movimento reposiciona o tempo livre como pauta política e direito social fundamental. Não por acaso, o Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) reafirma seu compromisso com uma agenda ampla de justiça social, inserindo-se em uma articulação coletiva que tensiona os limites do modelo produtivista e amplia o horizonte dos direitos no Brasil quando, recentemente, aderiu ao plebiscito organizado por movimentos sociais e centrais sindicais para que ocorreu entre julho e setembro de 2025 e abordou temas como redução da jornada, isenção do imposto de renda e taxação das grandes fortunas.
Por outro lado, o protagonismo do Movimento Vida Além do Trabalho (VAT) pode ser compreendido como uma das últimas expressões relevantes de articulação social diante dos profundos retrocessos recentes, especialmente no que diz respeito às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que colocam em risco a autonomia da Justiça do Trabalho e a atuação dos Sindicatos. Cássio Casagrande e Rodrigo Carelli (2025) criticam de forma contundente o papel da Corte na fragilização dos direitos trabalhistas, frequentemente justificada pelo discurso da flexibilização. Os autores alertam que uma eventual decisão do STF poderá representar um grave retrocesso nas garantias constitucionais dos trabalhadores, particularmente em relação ao direito ao repouso semanal remunerado. A possível validação da Escala “7×0” – que autoriza o trabalho contínuo durante sete dias consecutivos sem descanso – não apenas contraria os fundamentos da legislação trabalhista, como também afronta diretamente o princípio do direito ao descanso. Ao legitimar práticas que burlam a formalização da relação de trabalho, tal medida tende a intensificar a supressão de direitos historicamente conquistados, aprofundando a vulnerabilidade e precarização da classe trabalhadora brasileira.
Portanto, entendemos que, atualmente, a preservação e ampliação dos direitos trabalhistas no Brasil demandam um compromisso coletivo, articulando estratégias políticas, jurídicas e sociais para enfrentar retrocessos institucionais, especialmente diante das ameaças recentes às garantias históricas do mundo do trabalho. A luta contra a Escala 6×1 e pela redução da jornada evidencia que, mesmo em contextos adversos, permanece viva e imprescindível a busca por justiça social, o reconhecimento do tempo como direito fundamental e a construção de um modelo laboral mais justo, humano e sustentável. Nesse contexto, torna-se urgente fortalecer a mobilização social e sindical em defesa de uma jornada que respeite os limites do corpo e da vida, reconhecendo o direito ao tempo livre como condição essencial para a existência plena além do trabalho. A Escala 6×1 simboliza o conflito entre a lógica produtivista e o direito a uma vida digna – que inclui descanso, lazer, convívio social e desenvolvimento pessoal. Assim, a resistência a regimes extenuantes extrapola a esfera econômica, revelando um campo fundamental de disputa para reconfigurar as estruturas sociais, considerando as múltiplas dimensões da experiência humana.
Ademais, é fundamental que essa luta se desenvolva a partir de uma perspectiva interseccional, que reconheça as diferentes formas de opressão que atravessam a experiência da classe trabalhadora – como gênero, raça, classe e idade. A articulação coletiva que contempla essas múltiplas dimensões fortalece a capacidade dos movimentos sociais de construir pautas mais inclusivas e representativas, capazes de transformar profundamente as condições de trabalho e de vida. Só por meio dessa abordagem ampliada será possível enfrentar os desafios estruturais impostos pela lógica produtivista e avançar na conquista de direitos que atendam à totalidade das necessidades humanas.
Referências
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BARBOSA, M. Vida além do trabalho: entenda o movimento que prega o fim da escala 6×1. In: Alma Preta. 2024. Disponível em: https://almapreta. com.br/sessao/politica/vida-alem-do-trabalho-entenda-o-movimento-que-prega-o-fim-da-escala-6×1/.
BIROLLI, F.; MIGUEL, L. F. Gênero, raça, classe: opressões cruzadas e convergências na reprodução das desigualdades. Mediações, v. 20, n. 2, pp. 27-55, 2015.
BORSARI, P.; Et AL. (Orgs.). Jornada de trabalho na escala 6×1: a insustentabilidade dos argumentos econômicos e uma agenda a favor dos trabalhadores e das trabalhadoras. São Paulo: CESIT, 2024.
BRASIL. [Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943]. Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília: Presidência da República, 2026.
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CASAGRANDE, C.; CARELLI, R. A Suprema Corte contra os trabalhadores. São Paulo: Ventutini, 2025.
COLLINS, P. H.; BILGE, S. Interseccionalidade. São Paulo: Boitempo, 2020.
CRENSHAW, K. A interseccionalidade na discriminação de raça e gênero. In: VV. AA. Cruzamento: raça e gênero [Internet]. Brasília, DF: Unifem; 2004.
DIEESE. Revista Ciências do Trabalho, v. 15, n. 15, pp. 1-200, 2019.
FEDERICI, S. O Ponto Zero da Revolução. São Paulo: Elefante, 2019.
IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: outras formas de trabalho 2022. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.
MAIOR, J. L. S. História do Direito do Trabalho no Brasil: curso de direito do trabalho [Volume I]. São Paulo: Lacier, 2025.
SAFFIOTI, H. Gênero, patriarcado e violência. São Paulo: Expressão Popular / Fundação Perseu Abramo, 2015.
TEIXEIRA, M.; Et AL. Transformação: o Brasil está pronto para trabalhar menos. A PEC da redução da jornada e o fim da Escala 6×1 (Nota nº 13). Campinas: TRANSFORMA/UNICAMP, 2025.
[i] Última atualização da plataforma: Quarta, 23/04/2025, 15:10:05.
[ii] A pesquisa realizada pelo Sindicato dos Comerciários e pelo Observatório do Estado Social Brasileiro (2025) foi respondida por trabalhadoras e trabalhadores de diversos segmentos: hipermercados (31,39%), indústria de roupas (3,42%), bares (4,11%), drogarias (3,87%), calls centers (5,38%), outros serviços (18,68%), serviços de saúde (3,23%), serviços de educação (6,15%), serviços gerais (0,61%), hotéis (2,68%), serviços de transporte (1,43%), comércio em geral (14,65%), indústria de alimentos e bebidas (1,85%), construção civil (1,64%), serviços domésticos (0,58%) e prefiro não responder (0,34%).
[iii] De acordo com Alves (2022), “a divisão racial do trabalho é uma categoria de aná-lise do racismo estrutural no mercado de trabalho assalariado brasileiro, que possi-bilita explicar a diferenciação das oportunidades, das condições materiais, sociais e políticas que estruturam o cotidiano das(os) trabalhadoras(es) negras(os) no Brasil”.
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Wanise Cabral Silva, Ludmila Rodrigues Antunes e Mariane Pereira Rodrigues
Wanise Cabral Silva é professora Associada IV da Faculdade de Direito da Universidade Federal Flumi-nense (UFF). E-mail: wanisecabral@id.uff.br; Currículo Lattes: http://lattes.cnpq. br/5790995341120597.
Ludmila Rodrigues Antunes é professora associada da Faculdade de Segurança Pública da Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: ludmilaa@id.uff.br, Currículo Lattes: http://lattes.cnpq. br/9402701036391496.
Mariane Pereira Rodrigues é mestre em Serviço Social pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS/UFRJ). Assistente Social e graduanda de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: marianerodrigues@ id.uff.br; Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8535054643837339.
Wanise Cabral Silva, Ludmila Rodrigues Antunes e Mariane Pereira Rodrigues
Wanise Cabral Silva é professora Associada IV da Faculdade de Direito da Universidade Federal Flumi-nense (UFF). E-mail: wanisecabral@id.uff.br; Currículo Lattes: http://lattes.cnpq. br/5790995341120597.
Ludmila Rodrigues Antunes é professora associada da Faculdade de Segurança Pública da Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: ludmilaa@id.uff.br, Currículo Lattes: http://lattes.cnpq. br/9402701036391496.
Mariane Pereira Rodrigues é mestre em Serviço Social pelo Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGSS/UFRJ). Assistente Social e graduanda de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF). E-mail: marianerodrigues@ id.uff.br; Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8535054643837339.

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