Pages

A luta contra o feminicídio

Do A Terra É Redonda, 08 de março 2026
Por CARLOS A. P. VASQUES*



O feminicídio não nasce do ódio individual, mas da estrutura que por séculos naturalizou o controle sobre o corpo feminino

1.
A violência contra a mulher não pode ser compreendida como um fenômeno episódico ou resultado de desvios individuais. Ela é parte de uma longa estrutura histórica que organizou relações de poder entre homens e mulheres ao longo da formação da sociedade ocidental e, particularmente, da sociedade brasileira. Durante séculos, a ordem jurídica, a moral social e as instituições políticas produziram e legitimaram uma lógica de controle sobre o corpo feminino.

O feminicídio contemporâneo não nasce no vazio. Ele é herdeiro de uma tradição histórica na qual a violência masculina foi frequentemente naturalizada ou mesmo legitimada. No Brasil colonial, sob a vigência das Ordenações Filipinas, o assassinato de uma mulher pelo marido podia ser interpretado como reação à desonra. O direito não apenas tolerava essa violência; em muitos casos a enquadrava dentro de uma lógica de restauração moral associada à defesa da honra masculina.

Essa concepção jurídica refletia uma ordem social na qual o casamento era compreendido como relação de autoridade masculina sobre a mulher. A figura do chefe de família reunia poderes econômicos, morais e disciplinares. A violência doméstica, quando ocorria, raramente era interpretada como crime contra a pessoa da mulher; ela era percebida como conflito interno à ordem familiar.

Essa estrutura histórica produziu uma cultura jurídica que naturalizou a assimetria entre homens e mulheres. O corpo feminino foi frequentemente tratado como espaço de tutela, controle e disciplina. Ao longo de séculos, a violência masculina não apareceu apenas como transgressão moral, mas muitas vezes como instrumento de manutenção da ordem doméstica.

Compreender essa genealogia histórica é essencial para entender o presente. O feminicídio não representa apenas um crime contemporâneo; ele é a expressão extrema de uma tradição de poder que atravessou instituições jurídicas, práticas culturais e estruturas familiares.

2.
A modernidade jurídica não eliminou imediatamente essa estrutura. Ao contrário, muitas vezes a reorganizou em novas bases institucionais. O Código Napoleônico de 1804, que influenciou profundamente os sistemas jurídicos ocidentais e também o Código Civil brasileiro de 1916, consolidou uma ordem familiar profundamente hierárquica.

Nesse modelo jurídico, a mulher casada encontrava-se formalmente subordinada ao marido. A administração dos bens da família era prerrogativa masculina, e diversas atividades civis da mulher dependiam da autorização do esposo. O casamento transformava-se, assim, em uma relação institucional de tutela.

Essa organização jurídica consolidou aquilo que pode ser descrito como patriarcado legal. O homem não era apenas o chefe simbólico da família; ele era investido de autoridade reconhecida pelo próprio Estado. A hierarquia doméstica deixava de ser apenas tradição social e passava a possuir fundamento jurídico.

Essa estrutura teve efeitos duradouros. Ao atribuir ao homem o papel de autoridade doméstica e à mulher o papel de dependência civil, o direito reforçou formas de poder que atravessaram gerações. A violência física, embora formalmente condenada, permanecia socialmente tolerada como instrumento de disciplina familiar.

O direito moderno, portanto, não apenas herdou desigualdades históricas; em muitos casos contribuiu para institucionalizá-las. O patriarcado deixou de ser apenas prática cultural e passou a ser também norma jurídica.

O paradoxo da modernidade torna-se ainda mais evidente quando se observa o contexto intelectual do Iluminismo. O século XVIII proclamou os ideais de liberdade, igualdade e razão como fundamentos da nova ordem política. Entretanto, essa universalidade foi seletiva.

Diversos pensadores iluministas sustentavam que a natureza feminina destinava a mulher ao espaço doméstico e ao cuidado familiar. Jean-Jacques Rousseau, por exemplo, argumentava que a educação das mulheres deveria ser orientada para agradar e servir aos homens. A cidadania moderna nascia, assim, profundamente marcada por uma concepção masculina de sujeito político.

Enquanto se proclamavam os direitos universais do cidadão, metade da humanidade permanecia excluída da esfera da cidadania. As mulheres não participavam da vida política, não votavam e não eram reconhecidas como sujeitos plenos de direitos civis.

A reação a essa exclusão aparece de forma emblemática na obra de Olympe de Gouges. Em 1791, ao publicar a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, ela denunciou a contradição fundamental da Revolução Francesa. Se a liberdade era um princípio universal, não poderia excluir as mulheres.

Sua execução em 1793 tornou-se símbolo dessa tensão histórica. A modernidade política afirmava a igualdade, mas ainda preservava estruturas profundas de dominação masculina. O nascimento da cidadania moderna ocorreu, portanto, acompanhado pela exclusão sistemática das mulheres da esfera pública.

3.
Ao longo do século XX, a luta das mulheres começou gradualmente a produzir transformações institucionais importantes. No Brasil, a conquista do direito ao voto feminino em 1932 representou um passo decisivo na incorporação das mulheres ao espaço político.

Pela primeira vez, elas deixavam de ser representadas exclusivamente pelo chefe masculino da família na relação com o Estado. O sufrágio feminino simbolizou o reconhecimento da mulher como sujeito político autônomo.

Entretanto, a mudança política não eliminou imediatamente as formas de violência legitimadas culturalmente. Durante décadas, tribunais brasileiros aceitaram a chamada legítima defesa da honra como argumento para absolver homens que assassinavam suas companheiras. A morte da mulher era frequentemente interpretada como resultado de conflitos passionais, e não como expressão de violência estrutural.

O assassinato de Ângela Diniz, em 1976, marcou um ponto de inflexão nessa lógica. No primeiro julgamento, o agressor recebeu pena reduzida após alegar defesa da honra. A reação social foi intensa. O movimento feminista organizou protestos em diversas cidades brasileiras sob o slogan “Quem ama não mata”.

Esse episódio contribuiu para deslocar o debate público. A violência contra a mulher deixou de ser tratada apenas como tragédia privada e passou a ser reconhecida como problema político e social.

A partir desse momento, a sociedade brasileira começou a questionar de forma mais ampla as estruturas culturais que legitimavam a violência doméstica.

Esse processo atinge um marco decisivo com a Lei Maria da Penha, sancionada em 2006. A legislação representou uma ruptura histórica ao retirar a violência doméstica da esfera dos crimes de menor potencial ofensivo e estabelecer mecanismos concretos de proteção às vítimas. Pela primeira vez, o Estado brasileiro reconheceu que a violência contra a mulher não poderia ser tratada como conflito privado, mas como violação de direitos humanos.

A lei instituiu instrumentos fundamentais para a proteção da mulher, como as medidas protetivas de urgência, o afastamento do agressor do domicílio e a criação de serviços especializados de atendimento. Mais do que uma reforma jurídica, a Lei Maria da Penha representou uma mudança de paradigma: a violência doméstica deixou de ser invisibilizada pela lógica familiar e passou a ser reconhecida como problema público que exige intervenção estatal.

Entretanto, a evolução do marco jurídico brasileiro não se encerra nesse ponto. Em 2015, a Lei nº 13.104 introduziu no Código Penal a qualificadora do feminicídio, reconhecendo o assassinato de mulheres motivado por violência de gênero como uma forma específica e agravada de homicídio. Com essa mudança, matar uma mulher por razões relacionadas à sua condição de gênero passou a ser considerado crime hediondo.

A tipificação do feminicídio representou um avanço conceitual importante. Durante décadas, muitos assassinatos de mulheres foram interpretados sob a narrativa do chamado “crime passional”, expressão que frequentemente servia para atenuar a responsabilidade do agressor ao associar a violência a emoções intensas ou conflitos afetivos. Ao introduzir a categoria jurídica de feminicídio, o direito brasileiro rompeu com essa tradição interpretativa e passou a reconhecer que esses crimes não são resultado de paixões individuais, mas expressão extrema de relações estruturais de poder e dominação.

Apesar dos avanços legislativos, os dados contemporâneos revelam a persistência de um cenário alarmante. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o feminicídio no Brasil apresenta padrões estruturais nefastos, que revelam não apenas a frequência da violência, mas também sua localização social, racial e doméstica.


A tabela a seguir sintetiza alguns dos principais indicadores que ajudam a compreender a anatomia contemporânea dessa tragédia.

Esses dados revelam um padrão recorrente: o feminicídio raramente é um ato aleatório. Ele ocorre majoritariamente no espaço doméstico, envolve relações afetivas anteriores e atinge de maneira desproporcional mulheres negras. A violência de gênero, portanto, não pode ser compreendida apenas como problema individual, mas como fenômeno estrutural que combinam gênero, raça e posição social, profundamente enraizado nas relações sociais brasileiras.

4.
Diante dessa realidade, as políticas públicas contemporâneas passaram a investir na construção de redes integradas de proteção. Iniciativas como a Casa da Mulher Brasileira buscam reunir, em um único espaço institucional, serviços policiais, judiciais, assistenciais e psicológicos, reduzindo a revitimização causada pela fragmentação burocrática do Estado.

Da mesma forma, experiências como as chamadas Tendas Lilás procuram aproximar os serviços de proteção das comunidades, oferecendo informação, orientação jurídica e acolhimento em espaços públicos e eventos populares. Essas iniciativas reconhecem que muitas mulheres permanecem afastadas das instituições formais de denúncia, seja por medo, dependência econômica ou desconhecimento de seus direitos.

Entretanto, a ampliação das redes de proteção não é suficiente se o debate permanecer restrito à esfera da vítima. O enfrentamento da violência de gênero exige também a transformação das formas de socialização masculina que historicamente associaram masculinidade ao exercício de poder e controle.

Nesse sentido, iniciativas de reeducação de agressores previstas na própria Lei Maria da Penha representam uma dimensão essencial da política pública. Programas de reflexão com homens autores de violência têm demonstrado potencial para reduzir índices de reincidência ao confrontar diretamente as normas culturais que sustentam comportamentos violentos.

A luta contra o feminicídio exige, portanto, uma dupla transformação histórica. De um lado, é necessário consolidar mecanismos institucionais capazes de garantir proteção efetiva às mulheres e responsabilização jurídica dos agressores. De outro, é indispensável promover uma mudança cultural profunda que desnaturalize as formas históricas de dominação masculina.

Ao revisitar cinco séculos de história, torna-se evidente que a violência contra a mulher não é acidente histórico, mas resultado de estruturas de poder que atravessaram sistemas jurídicos, instituições políticas e práticas culturais, que combinaram autoridade masculina, desigualdade jurídica e tolerância cultural à violência doméstica.

As conquistas legais das últimas décadas representam avanços importantes, mas não encerram essa trajetória. A Lei Maria da Penha e a tipificação do feminicídio introduziram instrumentos fundamentais para enfrentar a violência de gênero no plano institucional. Entretanto, a existência da lei não garante, por si só, a transformação das práticas sociais.

O desafio contemporâneo consiste em romper definitivamente com a herança cultural que associou masculinidade ao exercício de poder e controle sobre a vida feminina. Enquanto essas concepções continuarem a orientar formas de socialização masculina, a violência de gênero permanecerá como risco estrutural.

O enfrentamento do feminicídio não diz respeito apenas à proteção das mulheres. Ele representa um teste decisivo para a própria qualidade da democracia. Sociedades democráticas não se definem apenas pela existência de instituições políticas formais, mas também pela capacidade de proteger a vida e a dignidade de todos os seus cidadãos.

Uma sociedade que tolera a morte sistemática de mulheres por razões de gênero revela os limites éticos de sua organização social. Romper definitivamente com essa herança histórica exige que o direito, a política e a cultura reconheçam que a igualdade entre homens e mulheres não é apenas princípio normativo, mas condição fundamental de uma democracia substantiva.

*Carlos A. P. Vasques, economista, é pós-graduado em Administração, Finanças e Contabilidade pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-Rio).

Referências

BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2016.

FEDERICI, Silvia. Calibã e a bruxa: mulheres, corpo e acumulação primitiva. São Paulo: Elefante, 2017.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.

GOUGES, Olympe de. Declaração dos direitos da mulher e da cidadã. Brasília: Câmara dos Deputados, 2021.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Emílio ou da educação. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1995.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).


Nenhum comentário:

Postar um comentário