Por JORGE LUIZ SOUTO MAIOR*
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1.
O que se convencionou chamar de “pejotização”, que significa, abstratamente, a “transformação”, no plano jurídico, da qualidade do sujeito de direito do ser humano, de pessoa natural, para pessoa jurídica, fazendo com que seja esta última que constitua as relações jurídicas, pelas quais assume obrigações e adquire direitos não atinentes aos da pessoa natural.
Em concreto, a pessoa natural é substituída, em certos negócios, pela pessoa jurídica, mas meramente na forma, pois, em concreto, quem cumpre as obrigações assumidas pela pessoa jurídica é a pessoa natural.
Dito de modo mais compreensível, a pessoa jurídica é a pessoa natural com outra roupagem, ou, mais propriamente, uma máscara que se veste na pessoa natural, para, artificialmente, alterar seu “status” jurídico.
É por meio desse artifício que a trabalhadora ou o trabalhador qualificado(a) juridicamente como empregado(a) e ao(à) qual se aplicam os direitos trabalhistas constitucionalmente estabelecidos, com vista à melhoria da sua condição social (art. 7º), passa a ser identificado(a) como mera pessoa jurídica, com relação à qual os direitos trabalhistas, interligados à condição humana, não se aplicam.
O curioso é que esta transposição, de índole estritamente jurídico-normativa, tem se dado sem qualquer correspondência com as normas jurídicas.
Mas, na verdade, nem é tão curioso assim, pois o que de fato motiva a busca de uma legitimação para a “pejotização” é o atendimento ao reiterado apelo feito pelo poder econômico e pelos ideólogos neoliberais, com estacas fincadas no escravismo, para a obtenção de uma “segurança jurídica” para que se promova, no Brasil, uma exploração do trabalho sem qualquer limite.
A partir do discurso retórico da “vitimização”, a “pejotização”, como forma eficiente de eliminar o que chamam de “custo Brasil” e de corroborar os ideais da “livre iniciativa”, se apresenta como um mecanismo necessário para permitir a sobrevivência das empresas. E é desse modo, sem qualquer interface com o Direito que a “pejotização” se integra ao mundo dos negócios e na vida dos trabalhadores e trabalhadoras.
A “pejotização”, por conseguinte, é fruto de um processo, que no contexto do mesmo recurso do neologismo, se poderia chamar de “arbitrarização”, isto é, um movimento no qual o argumento vale por si, sem qualquer necessidade de correspondência com pressupostos fáticos ou mesmo técnico-jurídicos.
2.
No plano específico do Direito, a “arbitrarização”, quando posta a serviço do debate sobre a validade jurídica da “pejotização”, tem gerado uma autêntica “desconstitucionalização”, qual seja, uma análise de constitucionalidade sem referência à Constituição.
Ora, a configuração jurídica de um(a) trabalhador(a) como empregado(a) é resultado da aplicação de diversas normas jurídicas, inclusive, de ordem pública, dado que sobre esta relação, de modo bem diverso do que se dá nas relações entre pessoas jurídicas, incidem várias obrigações cogentes, tais como, contribuições sociais e tributos federais, sem falar das normas de proteção de saúde e segurança e até mesmo de preservação ambiental.
O(a) empregado(a) é identificado a partir dos fatos concretos que permeiam a relação (princípio da primazia da realidade), nos termos definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, em pleno vigor.
A configuração da relação de emprego, ademais, é expressamente fixada como direito fundamental dos trabalhadores e trabalhadoras, urbanos e rurais, no inciso 1º do artigo 7º da Constituição Federal.
Quando um ser humano, sob a forma jurídica de uma pessoa natural, prestar serviço a outra pessoa natural ou jurídica, de maneira não eventual, sob dependência e mediante remuneração, tem-se configurada a relação de emprego, mesmo que um documento formal, entabulado diretamente pelas partes, representando ou não a livre vontade destas, diga algo diverso.
Isto não é uma afirmação antiquada, inadaptada ao mundo moderno ou desatenta às mudanças do modo de produção determinadas pela evolução tecnológica e sim o resultado inevitável da aplicação dos preceitos normativos vigentes e que foram estabelecidos com esta racionalidade exatamente para impedir que os argumentos retóricos da livre iniciativa, da liberdade contratual, do empreendedorismo e da livre-concorrência pudessem impedir a sua aplicação.
Juridicamente, portanto, não é possível “mascarar” a relação de emprego. E também nesse contexto, não é por acaso que a proteção das normas jurídicas trabalhistas foi expressamente inscrita no art. 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.
Então, “pejotização”, como forma de exploração do trabalho nas condições em que se dá uma relação de emprego, mas sem a aplicação dos direitos trabalhistas, não é nada além do que uma ilegalidade ou, no mínimo, uma inútil forma, do ponto de vista técnico-jurídico, de tentar driblar a incidência desses direitos.
3.
O debate jurídico em torno da “pejotização”, em tons de normalidade, se assemelha, atendidas as devidas proporções, a uma discussão sobre o que se poderia chamar de “sobrevivenciação”, neologismo retórico para afastar a aplicação das normas jurídicas de proteção da propriedade privada em sentido amplo (mesmo a que atende aos fins sociais) e dos preceitos jurídicos básicos do convívio social, em nome da sobrevivência e que também poderia ser invocada a partir dos argumentos da liberdade, do individualismo, da livre iniciativa e do empreendedorismo de si mesmo, sem se esquecer, por certo, do apelo à adaptação de retrógradas normas às exigências do mundo moderno e ao universo aberto pelas novas tecnologias e, em especial, pela Inteligência Artificial.
“Pejotização” e “sobrevivenciação” só se diferenciariam no aspecto de que a primeira é um disfarce para aumentar a exploração do trabalho e a segunda, ainda não inventada, seria um modo retórico de destruição das abstrações do Direito que estruturam uma sociedade em que, respeitadas as regras do jogo, milhões de pessoas são condenadas a privações, a sofrimentos e à exclusão.
As duas formulações, de todo modo, desafiam a autoridade da ordem jurídica posta. Mas, enquanto a segunda só existe aqui, como fragmento de uma peça de ficção, a primeira já saiu do imaginário capitalista há algum tempo e está naturalizada no mundo jurídico.
O que é importante perceber é que a introjeção desse ideário dos capitalistas na ordem jurídica só se deu por um grande processo ideológico, marcado pela introdução, com pretensão hegemônica, da racionalidade de mercado no Direito, o que permitiu construir a “certeza” em torno da necessidade, para priorizar esses interesses, de fazer letra morta dos textos normativos que, exatamente, buscam impor limites ao capital.
É este, pois, o papel da “arbitrarização”, que direciona o olhar unicamente para o resultado, sendo que o resultado que neste processo importa é apenas o que atende aos objetivos do mercado.
E na “arbitrarização” não se tem qualquer preocupação com a justificação técnico-jurídica da decisão ou do parecer emitido. Se, antes, a disputa no campo do Direito se dava por meio da argumentação jurídica e pela utilização das técnicas de interpretação e de integração, agora basta o poder para impor o resultado, que não é, necessariamente, o sentido extraído de uma norma jurídica, mas a criação, desvinculada do conjunto normativo, de soluções desejadas pelo poder econômico.
4.
A “pejotização”, nos moldes em que o termo tem sido utilizado, é uma invenção destinada a atender aos reclamos econômicos que não guarda nenhuma relação com a ordem jurídica posta.
É bem verdade que há muito já se dizia que o sentido de uma norma jurídica era aquele que fosse imposto por quem tem o poder de dizer por último, ou, de forma mais explícita, que a interpretação correta de um dispositivo normativo seria aquela dada pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que não mais disso que se trata. Não é da interpretação de uma norma ou da compreensão jurídica extraída do conjunto normativo, e sim de formulações criativas que não requerem fundamentação e que, pior, na sequência, acabam servindo, elas próprias, como “fundamento” para outras decisões.
É um “Direito” que não provém do conjunto normativo, mas do conjunto de decisões arbitrárias e que se reproduz a partir de si mesmo, cabendo lembrar, com o perdão do inconveniente, que este processo foi impulsionado (e estabilizado) com as decisões proferidas para a “defesa” do próprio Supremo e da democracia e, agora, tem servido para a destruição dos direitos sociais.
Prova contundente da “arbitrarização” é o parecer emitido, em 04/02/26, pelo Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603 /PR, onde se discute o Tema 1389, que trata da pejotização. O parecer, todo ele, é baseado em decisões do Supremo, as quais, por sua vez, não fazem referência a termos explícitos da Constituição Federal.
Em suma, o que se produz, em um processo destinado a avaliar a constitucionalidade de determinado preceito jurídico, é um cipoal de decisões autorreferenciais que, em nenhum momento, dialogam com a Constituição, a não ser para desvirtuar seus termos ou para dizer que ela disse o que não disse. Ou seja, produz-se uma “constitucionalidade sem Constituição”.
Começa o parecer dizendo: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto à constitucionalidade de contratação por formas distintas do contrato de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. No julgamento da ADPF n. 324/DF, a Corte reconheceu que “a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização”.
Ora, a Constituição Federal estabeleceu, expressamente, que é direito dos trabalhadores e trabalhadoras “a relação de emprego protegida contra a dispensa arbitrária”, que, como dito, é um instituto jurídico que decorre de uma situação fática concreta e fixa os direitos aplicáveis nesta relação, dentro do objetivo de melhoria da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras.
Tudo que for contrário a aplicação desses direitos, nas situações fáticas em que a relação de emprego estiver configurada, e que obste a consecução do objetivo fixado é, portanto, um ferimento da Constituição.
Portanto, dizer que “a Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização” é uma mentira deslavada, pois ao dizer qual é o padrão regulado está, obviamente, afastando outras formas que sejam contrárias a este padrão.
5.
E continua o parecer, afirmando que a decisão do STF foi firmada “Com apoio nos princípios da livre-iniciativa e da livre concorrência”, mas estes são postulados econômicos, não referenciados na Constituição, ao menos não no mesmo sentido preconizado nas decisões do STF e no parecer em questão, ou seja, como fundamento para a redução da eficácia e da incidência dos direitos sociais.
Com efeito, a livre iniciativa está mencionada no inciso IV do art. 1º, como um valor atrelado ao trabalho e vinculado ao cumprimento de uma função social. E a livre concorrência é mencionada no inciso IV do art. 170, dentro dos parâmetros fixados de uma ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, cujo objetivo é “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
O parecer destaca, ainda, que a mesma decisão do STF “salientou a possibilidade de que agentes econômicos formularem ‘estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade’”, o que por certo nada tem a ver com postulados jurídicos ou algum regramento constitucional.
Na sequência, a partir desses argumentos fugidios, diz o parecer, que a decisão do STF, “Concluiu pela licitude da terceirização das atividades, sejam elas de meio ou fim, afastando a configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
Por fim, o parecer invoca o Tema n. 725, a ADC n. 48/DF, a ADI n. 3.961/DF, a ADC n. 66/DF, ADI n. 5.625/DF, além do teor de algumas Reclamações Constitucionais nas quais, com base nas mesmas decisões, se reconheceu a validade da “pejotização” e se “reformaram” decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculos de emprego em determinadas relações de trabalho.
Em 21 páginas, o parecer não faz referência a nenhum artigo sequer da Constituição Federal e, ainda, se baseia em decisões que trazem o mesmo vício. As decisões em Reclamações Constitucionais são, ademais, verdadeiras aberrações, porque, a propósito de garantir a autoridade da decisão do STF que validou, mesmo sem amparo constitucional, a terceirização, se imiscui em matéria fática e afasta vínculo de emprego, em situações nas quais o tema da terceirização sequer é abordado.
6.
Ao final, inclusive, o parecerista se posiciona pela “competência da Justiça Comum para decidir sobre a existência, a validade e a eficácia de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova”, fazendo letra morta do art. 114 da Constituição Federal e, simplesmente, desprezando a existência da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente, de seus artigos 9º e 818.
Veja, também como exemplo de “arbitrarização”, a decisão monocrática, publicada em 10/02/26, pelo Ministro do STF André Mendonça, na Rcl 78513 ED/MT – MATO GROSSO, que considerou a válida a contratação de um pedreiro, por via da “pejotização”, para que este prestasse serviços a uma empresa da construção civil, “afastando”, por conseguinte, a autoridade de uma decisão de primeiro grau (4ª Vara de Cuiabá-MT) que havia reconhecido a presença dos elementos fáticos para a configuração da relação de emprego, sendo que, mais uma vez, como em praticamente todas, aliás, o fundamento para “livrar a pele” da empresa foram os argumentos autorreferenciais do “desrespeito” aos pressupostos estabelecidos na ADPF nº 324/DF e no Tema 725, ainda que, no caso concreto, a terceirização não se relacione com o mérito do conflito, cuja solução, inclusive, depende essencialmente de análise fática, o que foge da competência do Supremo Tribunal Federal.
A série de exemplos neste sentido, aliás, vem há muitos anos sendo construída, apesar das inúmeras demonstrações da ausência de amparo constitucional para validar a “pejotização”. Pode-se mencionar, com efeito, a decisão monocrática proferida por Dias Toffoli, na Reclamação 65.868, em 26/02/24, na qual entendeu o Ministro ser regular a contratação de pessoa jurídica (PJ).
No caso, a Justiça do Trabalho, analisando a prova fática, concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de que estavam presentes os elementos constitutivos da relação de emprego, mas o Ministro Dias Toffoli disse que a Justiça do Trabalho não poderia “desconfigurar” a relação contratual autônoma celebrada entre as partes, invocando como fundamento o teor do Tema 725, da ADPF 324 e do RE n. 958.252.
Então, de arbítrio em arbítrio, chegamos ao ponto em que se proferem decisões sobre constitucionalidade em que nenhum artigo da Constituição é referido, valendo-se, apenas, dos pressupostos econômicos adotados em outras decisões da própria Corte, com o mesmo vício.
7.
O problema é que, neste campo do arbítrio assumido, que denominamos de um movimento de “arbitrarização”, o argumento jurídico não se mostra minimamente eficaz para sequer constranger os julgadores que, assim, se sentem completamente à vontade para seguir na atuação destruidora dos direitos sociais.
Vide, a propósito, em mais um exemplo, a decisão, com repercussão geral, proferida, em 13/02/26, no RE 1368225, na qual, a partir do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, contrariando o voto do relator Ministro Kássio Nunes Marques, foi retirado dos vigilantes o direito à aposentadoria especial.
Mas, pode ser ainda pior. Pode ser que nem tudo se explique pela “arbitrarização”, ou seja, por este desprezo ao conjunto normativo fincado na reprodução do ideário neoliberal. Pode ser que esteja subjacente nas referidas decisões uma ausência plena de isenção – ou mesmo suspeição – dos Ministros para apreciação da matéria trabalhista.
O fato é que a reiterada desconsideração dos termos expressos da Constituição por Ministros do STF, para o efeito de esvaziar a rede de proteção jurídica trabalhista, em prol do atendimento dos interesses do setor econômico, se tornou ainda mais alarmante e grave com a notícia de que nove entre dez Ministros – uma cadeira está vaga –, incluindo os dados de 12 parentes diretos destes, são sócios de pelo menos 31 empresas, com a advertência, também divulgada, de que ainda podem existir situações relacionadas à condição de “sócio oculto”, como se verificou na participação do Ministro Dias Toffoli, junto à empresa Maridt, uma das proprietárias do resort Tayayá, que foi negociado com um fundo ligado ao ex-banqueiro Daniel Vorcaro.[1].
Não parece ser mero acaso, neste contexto, a reiterada participação de Ministros do STF em eventos empresariais, com destaque para os Seminários do LIDE – Grupo de Líderes Empresariais. A propósito, no Seminário promovido pelo grupo, em agosto de 2025, com a presença de “especialistas” e empresários (e Ministros do STF), o foco foi “debater” a conjuntura atual e o cenário econômico global, a partir do pressuposto assumido “das transformações no mundo do trabalho e nos modelos regulatórios”.
Os temas dos painéis do evento, ademais, não deixam a menor dúvida a respeito do alvo projetado das falas: “Os desafios contemporâneos da tercerização” (Painel 1); “As eventuais mudanças na legislação e os impactos na perspectiva do trabalho” (Painel 2).[2]
Importante destacar, ainda, a relação direta do Procurador-Geral da República com a racionalidade empresarial, visto ter sido, em parceria com o Ministro Gilmar Mendes, sócio do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), faculdade que oferece cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de Direito, Administração Pública e Economia, desde 1998, quando, portanto, já era membro do Ministério Público Federal, ao qual se integrou em 1987. Mendes e Gounet foram sócios, no referido instituto, até agosto de 2017, “quando Gonet vendeu suas cotas no negócio para Francisco Mendes, 38 anos, filho de Gilmar. Uma transação de R$ 12 milhões”.[3]
E não se esqueça que, desde 14/04/25, ou seja, há quase um ano, também por um arbítrio, manifestado pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1532603, está suspenso o andamento de milhares processos na Justiça do Trabalho em que trabalhadores e trabalhadoras pleiteiam direitos que, na sua compreensão, foram sonegados pela ausência do reconhecimento explícito da relação de emprego. E este potencial dano para os(as) trabalhadores(as) e para a Justiça do Trabalho é irreparável.
8.
A grande questão que se coloca, obrigatoriamente, é: como reagir a isso?
Primeiro é preciso admitir que não estamos diante de uma situação que decorre da falta de compreensão técnico-jurídica dos Ministros do Supremo acerca das normas, princípios, conceitos, institutos e história do Direito do Trabalho, ainda que, concretamente, não tenham esse conhecimento mesmo – e, na verdade, nem querem ter.
Ainda assim, no campo restrito do Direito, a arma que nos resta – e que precisa ser utilizada em textos, notas, manifestos, mobilizações, que servirão, no mínimo, como registros históricos – é a da denúncia do quanto as decisões proferidas pelo Supremo, no tema trabalhista, têm sido proferidas com desprezo explícito à Constituição Federal que, lembre-se mais uma vez, consagrou os direitos trabalhistas como Direitos Fundamentais (Título II, Capítulo II), tendo como pontos de partida os “valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” (art. 1º, IV), a ordem social baseada no “primado do trabalho” e, tendo como “objetivos o bem-estar e a justiça sociais” (art. 193) e uma ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, que “tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170) e, como nestas condições, têm servido aos interesses imediatos do poder empresarial, na sua propensão a promover uma exploração sem limites do trabalho, em terras brasileiras.
Ao mesmo tempo, para além desse universo jurídico, é preciso conclamar a classe trabalhadora, verdadeira protagonista da história a reagir na defesa dos direitos que historicamente conquistou e na busca de tantos outros que ainda estão por ser conquistados (p. ex.: a eliminação da escala 6×1 e a aplicação da totalidade dos direitos trabalhistas aos trabalhadores por aplicativo), mas que só terá efeito prático se afastado for, por completo, o fantasma da “pejotização”, o que, vindo pelas mãos da classe trabalhadora, trará, também, o grande efeito de colocar o STF em seu devido lugar, de guardião da Constituição e garantidor da efetividade dos direitos constitucionalmente assegurados, sobretudo, os sociais.
A luta contra a legitimação da “pejotização” e contra a extinção da Justiça do Trabalho (o que se daria, em concreto, ao negar a esta a competência para julgar os conflitos trabalhistas) é, como se vê, bem mais profunda e relevante do que se possa imaginar.
Uma derrota nestes temas, que só se pode impor com desprezo à Constituição (e a vários Tratados e Declarações internacionais de Direitos Humanos, além de 190 Convenções da OIT), representa a consagração do que aqui se chamou de “arbitrarização”, que não encontra qualquer limite, em quaisquer temas.
A vitória da “pejotização” corresponderia, portanto, falando em linguagem mais padronizada e menos caricata, à eliminação do que nos resta de Estado de Direito, levando consigo o pouco de democracia que, por meio de diversas lutas sociais, conseguimos historicamente construir.
Isso, de todo modo, talvez possa servir como lição definitiva para a classe trabalhadora: de que está jogando no campo do inimigo, com as regras e juiz impostos por este!
*Jorge Luiz Souto Maior é professor de direito trabalhista na Faculdade de Direito da USP. Autor, entre outros livros, de Dano moral nas relações de emprego (Estúdio editores). [https://amzn.to/3LLdUnz]
Notas
[1] Vide, a respeito, reportagem de Laura Scofield, “Nove ministros do STF e 12 parentes próximos são sócios de ao menos 31 empresas”. Disponível neste link.
[2] Disponível neste link.
[3] Os dados constam da reportagem de Lauro Jardim, “Ex-sócio de Gilmar no IDP, Gonet vendeu sua parte no negócio ao filho do ministro por R$ 12 milhões”, que traz, também, a informação de que, em uma outra reportagem, assinada por Filipe Coutinho, em outubro de 2017, “Francisco comprou a participação de Gonet no mesmo dia em que o Bradesco concedeu um empréstimo de R$ 26 milhões ao IDP. Ainda segundo a reportagem, os juros cobrados pelo Bradesco foram, na média, metade das taxas praticadas pelo banco no mês em que o negócio foi fechado, ou seja, agosto de 2017.” (disponível neste link.

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